Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843293-67.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
EXECUTADO: SOLANGE DA GLORIA PENHA DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento de constrição patrimonial veiculado pela exequente (ID 166832793) e determino: a) a expedição de ordem eletrônica de indisponibilidade de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, em desfavor de SOLANGE DA GLORIA PENHA DA CONCEIÇÃO (CPF nº 247.910.591-15), até a importância total de R$ 6.952,81 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), valor este que já engloba o principal atualizado, juros moratórios, custas processuais adiantadas e os encargos de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) a utilização da ferramenta de reiteração programada de ordens de bloqueio, na modalidade conhecida como "teimosinha", a qual deverá permanecer ativa pelo período de 30 (trinta) dias, visando captar eventuais fluxos de capital nas contas da executada até o adimplemento integral do débito objeto deste cumprimento de sentença; c) ultimada a providência de bloqueio e aportando aos autos o detalhamento das contas atingidas, proceda-se à imediata intimação da executada, por via postal ou por seu patrono caso venha a constituí-lo, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório específico previsto no § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de as diligências resultarem em bloqueio de valores manifestamente irrisórios ou em resposta negativa de todas as instituições financeiras, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens à penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís