Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO ILE SAINT LOUIS Advogado: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - MA10186-A
Requerido: IONARA TACYARA MOREIRA FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa. Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada. Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda. Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Sentença (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801400-55.2022.8.10.0013 | PJE
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC