Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA ROBERTA DE MELO DIAS Advogados do(a)
AUTOR: KARL ALBERT SANTOS DE LIMA - MA19669-A, MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO - MA7240-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0045683-24.2011.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FLÁVIA ROBERTA DE MELO DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento de valores decorrentes de condenação imposta em sentença transitada em julgado. A exequente pleiteou o adimplemento do título judicial, com base na obrigação de fazer descumprida e na consequente incidência de astreintes, conforme apurado na peça de ID 115864842. Na planilha apresentada, foi apontado o montante total de R$ 246.013,94 (duzentos e quarenta e seis mil, treze reais e noventa e quatro centavos) como devido. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 139213593), sustentando excesso de execução sob o fundamento de que houve equívoco na aplicação de juros de mora e correção monetária, indicando como valor efetivamente devido o montante de R$ 63.397,62 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado em sua própria planilha. Devidamente intimada para apresentar resposta à Impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 154047253. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Nos termos do art. 535, do CPC/2015, a Fazenda Pública pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para discutir, entre outros pontos, a ocorrência de excesso de execução. Na hipótese dos autos, a divergência se refere à metodologia de cálculo adotada pela parte exequente, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária, o que demanda análise técnica. Diante da controvérsia estabelecida, a análise dos cálculos exige verificação por parte do setor técnico deste juízo. Nesse contexto, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados cálculos atualizados, observando-se os seguintes parâmetros: os marcos temporais estabelecidos na sentença, especialmente quanto à incidência de multa por descumprimento (astreintes); A correta aplicação dos índices de correção monetária e juros legais, conforme a sistemática vigente, especialmente a EC n.º 113/2021; A distinção entre o valor principal, os honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 800,00), e eventuais penalidades fixadas judicialmente; A não aplicação da taxa SELIC antes de dezembro de 2021, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado da obrigação de pagar, nos moldes acima indicados. Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 07 de outubro de 2025 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.