Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0810667-43.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): MARCELO TESTA BALDOCHI Advogado(s) do reclamante: ADAIAS MACEDO ROCHA (OAB 11740-MA) REQUERIDA(S): JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES (OAB 10737-MA), WIARA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 16110-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) MARCELO TESTA BALDOCHI e JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0810667-43.2017.8.10.0040, que rejeitou a alegação de nulidade de intimação e para a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, informando se houve o cumprimento voluntário da obrigação ou a perda superveniente do objeto, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono ou falta de interesse processual (art. 485, III e VI, do CPC). DISPOSITIVO: "Diante dos esclarecimentos feitos, rejeito a alegação de nulidade de intimação (id. 160084488), mantendo hígidos os atos processuais praticados, conforme fundamentação supra. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, informando se houve o cumprimento voluntário da obrigação ou a perda superveniente do objeto, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono ou falta de interesse processual (art. 485, III e VI, do CPC).". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Abril de 2026. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA