Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCO GONCALVES BASTOS
Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802326-41.2022.8.10.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que FRANCISCO GONCALVES BASTOS interpõe contra BANCO BRADESCO S.A. com base em título judicial. Impugnação em ID 131637549. Manifestação do exequente em ID 132160507. É o relatório. DECIDO. O exequente concordou com os cálculos trazidos em impugnação. Não há controvérsia a ser dirimida. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO CONSTANTE NA IMPUGNAÇÃO (R$ 31.459,14), nos termos da petição em ID 140075906. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, caso ainda não tenha sido juntado aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará, tal valor deverá ser deduzido do montante a ser recebido pelo advogado e transferido ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário-FERJ, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da RESOL-GP-752022. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ em favor do executado quanto ao valor REMANESCENTE. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 16 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca