Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821350-28.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA PEREIRA VERAS OAB/MA 2148, RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONCALVES OAB/MA 21526
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA, RODRIGO GRACA MARANHAO PINTO, NORDESTE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu em face de Francisco Carlos de Souza e Rodrigo Graça Maranhão Pinto. No curso da execução, após diligências infrutíferas na busca por bens penhoráveis em nome dos executados pessoas físicas (sócios), a parte exequente atravessou petição pugnando pela "penhora do faturamento" da empresa Nordeste Empreendimentos Ltda - ME (CNPJ 41.494.758/0001-00). Fundamentou seu pleito estritamente na ausência de outros bens penhoráveis dos devedores e no direito à satisfação célere do crédito. Considerando que a pretensão de atingir o patrimônio (faturamento) de pessoa jurídica que não figurava no título executivo originário consubstanciava autêntico pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, este Juízo determinou a suspensão da execução e a citação da empresa suscitada, nos termos do art. 134, § 3º, e art. 135, ambos do CPC. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a empresa suscitada foi citada por edital, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como Curadora Especial. Em sua manifestação, a Defensoria Pública arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela total improcedência do incidente. A exequente manifestou-se acerca da defesa, aduzindo que a impugnação genérica não afasta o direito à satisfação do crédito e reiterando o pedido de adoção das medidas constritivas em desfavor da pessoa jurídica. Vieram os autos conclusos para resolução do incidente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar: Da Citação por Edital (Art. 282, § 2º, do CPC). A Defensoria Pública, no múnus de Curadora Especial, suscita a nulidade da citação editalícia, alegando o não exaurimento das vias para localização do réu. Rejeito a preliminar. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização do devedor (art. 256, § 3º, do CPC). Contudo, o conceito de "esgotamento" não implica uma busca eterna ou impossível, nem impõe ao credor o dever de investigar a vida do réu além dos registros públicos acessíveis ao Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. (...) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Considerando as inúmeras e infrutíferas diligências empreendidas, resta evidente que a ré se encontra em local incerto e não sabido, o que valida a citação por edital realizada, em respeito aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Como se isso não bastasse, a dogmática processual civil consagra o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, materializado no art. 282, § 2º, do CPC, o qual dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará"; e, como se verá a seguir, o mérito do presente incidente será resolvido em favor da empresa suscitada (representada pela Curadoria Especial). 2. Do Mérito: A Teoria Maior da Desconsideração (Art. 50 do CC). A desconsideração — seja na sua modalidade direta (para atingir bens dos sócios) ou inversa (para atingir bens da sociedade por dívidas dos sócios) — é medida de caráter excepcionalíssimo, que visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, em relações de natureza civil/empresarial, adota-se a Teoria Maior (Teoria Maior da Desconsideração), positivada no art. 50 do CC. Dispõe o referido artigo: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” A jurisprudência do STJ é pacífica e inflexível ao assentar que a mera insolvência do devedor, a não localização de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não constituem fundamentos suficientes para o deferimento da medida excepcional (STJ - REsp: 2150227 SP 2023/0153264-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Sua decretação exige, impreterivelmente, a demonstração robusta e cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou pela confusão patrimonial. O instituto não pode ser vulgarizado para atuar como mero "atalho" ou panaceia para a execução frustrada. Ao analisar a petição na qual a exequente postulou a constrição do faturamento da empresa Nordeste Empreendimentos Ltda (ID 54720727), constata-se a absoluta ausência de preenchimento dos requisitos legais. A suscitante fundamentou seu pedido exclusivamente na premissa de que a penhora do faturamento da empresa se justificaria pela "ausência de outros bens penhoráveis" dos sócios. Em momento algum a exequente alegou — muito menos comprovou ou requereu a produção de provas para demonstrar — que os sócios executados estariam utilizando a pessoa jurídica de forma fraudulenta para ocultar patrimônio pessoal (confusão patrimonial) ou desviando a finalidade empresarial para lesar credores. Dito isso, inexistindo sequer a alegação formal dos requisitos materiais previstos no art. 50 do CC, o pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica revela-se manifestamente infundado e improcedente. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica suscitada (Nordeste Empreendimentos Ltda - ME) deve permanecer hígida e protegida contra execuções de dívidas pessoais de seus sócios, não podendo a empresa responder pelo débito exequendo nestes autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, lastreado no art. 136 do CPC e no art. 50 do CC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado por Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu em face de Nordeste Empreendimentos Ltda – ME, e, por conseguinte, I) INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento ou de qualquer outro ativo financeiro ou patrimonial em nome da empresa Nordeste Empreendimentos Ltda - ME (CNPJ 41.494.758/0001-00) nestes autos. II) DETERMINO a exclusão da pessoa jurídica suscitada do polo passivo do feito executivo (caso tenha sido provisoriamente inserida no sistema). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em razão do entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do STJ no REsp: 1845536/SC (Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). No processo eletrônico, a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes, observando-se a necessidade de intimação pessoal da DPE. Após a preclusão desta decisão interlocutória, DETERMINO o imediato prosseguimento da Ação de Execução principal exclusivamente em face dos executados originários (Francisco Carlos de Souza e Rodrigo Graça Maranhão Pinto), devendo a parte exequente indicar bens penhoráveis de titularidade dos devedores originários ou requerer diligências concretas e frutíferas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) e posterior arquivamento provisório. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.