Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAURO AYRES COIMBRA Advogados: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PISO NACIONAL. DIREITO AO PERCENTUAL DE REAJUSTE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que assegura aos professores estaduais o reajuste de vencimentos no mesmo percentual do piso nacional, foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Tribunal, não havendo falar em direito dos professores ao percentual de reajuste do piso. II. Se o pleito deduzido no recurso não trouxe nenhum argumento ou prova novos aptos a reformar a decisão monocrática do Relator do recurso, razão não existe para sua modificação. III. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0851178-69.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conheço e nego provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de outubro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MAURO AYRES COIMBRA em face da decisão proferida por este Relator, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932 IV ‘b’ do CPC, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o Parecer Ministerial, nos termos da fundamentação supra." Em suas razões recursais, sustenta a agravante que o pagamento de salário idêntico ou acima do mínimo não significa que o ente público cumpre com o Piso Nacional do Magistério, mas que apenas cumpre sua obrigação, repetindo os mesmos fatos narrados na apelação. Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o conhecimento e provimento deste agravo para reformar a decisão recorrida. Em contrarrazões do Agravo, o Estado do Maranhão apresenta os mesmos fatos já sustentados anteriormente. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido a ele que, após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Não tendo razões para reconsiderar o decisum, submeto o presente recurso à apreciação da Quarta Câmara Cível deste Tribunal. No caso, a Agravante reivindica o reajuste do piso nacional do magistério acrescida de indenização a título de danos morais. Já o Agravado, em síntese, refuta tais pedidos sob o argumento de que o piso nacional não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado, acrescentando ser inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013, o qual vincula o aumento da remuneração dos professores ao ajuste no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério.
No caso vertente, como assentado por este Relator, na decisão agravada, o art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que prevê a concessão de reajuste de vencimentos no mesmo “percentual do Piso Salarial Profissional do Magistério”, foi declarado inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal em razão da presença de vício de iniciativa e da violação à proibição de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias (MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel. Desemb. Kleber Carvalho). E, embora a análise da constitucionalidade da referida norma tenha sido feita através do controle difuso, “a decisão sobre a constitucionalidade da lei é precedente obrigatório; essa ‘decisão do tribunal pleno não valerá somente para o caso concreto em que surgiu a questão de constitucionalidade. Será paradigma (leading case) para todos os demais feitos – em trâmite no tribunal – que envolvam a mesma questão. Essa decisão tem eficácia vinculativa para o tribunal e para os juízes a ele vinculados (art. 927, V, CPC)” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 798). Dessa forma, estava autorizado o julgamento monocrático no caso, uma vez que, mutatis mutandis, “a efetiva autorização para o julgamento monocrático está na existência de precedentes constitucionais ou de precedentes federais sobre o caso (quer decorram ou não de recursos repetitivos, quer estejam ou não retratadas em súmulas)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. vol. 2. São Paulo: RT, 2017. p. 577). Nessa linha, em sendo reconhecida a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que assegura aos professores estaduais o reajuste de vencimentos no mesmo percentual do piso nacional, não há como ser reconhecido o direito ao percentual, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. Por sua vez, observo que a decisão recorrida, ao contrário do que sustenta a agravante, não violou a decisão proferida pelo STF na ADI 4.167/DF, da Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, uma vez que, neste julgamento, reconheceu-se o direito ao valor nominal do piso nacional, não o direito ao percentual de aumento do piso, pelo que não há falar em violação ao art. 28 parág. ún. da Lei 9.868/99. Também inexiste mácula à tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.426.201/RS, que garantiu a incidência automática “da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local” (STJ, S1 - Primeira Seção, REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. em 23/11/2016), pois, como visto, o art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 foi declarado inconstitucional por este eg. Tribunal. Sendo assim, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a invalidar o teor da decisão ora combatida, impõe-se a manutenção do decisum monocrático.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter integralmente a decisão agravada destes autos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de outubro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11