Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VAGNO PEREIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/12/2025, 00:00
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AUTOR: VAGNO PEREIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:38
Publicação
09/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VAGNO PEREIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
RÉU: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
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12/12/2025, 00:00
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargante, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Pedido de Impugnação de Embargos, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
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12/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 20:38
Publicação
09/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:02
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/12/2025, 00:00
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/12/2025, 00:00
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REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 4ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0809836-15.2017.8.10.0001–OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 22:05
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2025, 22:05
Publicação
01/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A, RICARDO RIBEIRO VIANA DE QUEIROZ - SP285803 SENTENÇA O presente feito constitui-se em Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial ajuizada por VAGNO PEREIRA ME e S. C. CARVALHO PEREIRA COMERCIO ME em face da COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, posteriormente sucedida por REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., por meio da qual as Autoras buscaram a condenação das empresas Requeridas ao pagamento de diversas verbas indenizatórias decorrentes de uma pretensa rescisão unilateral e imotivada de um contrato verbal que, segundo a narrativa da inicial, tinha a natureza jurídica de representação comercial. As Requerentes sustentaram em sua peça inaugural que o relacionamento comercial teria se iniciado em setembro de 1991, sob a titularidade da empresa VAGNO PEREIRA ME, e teria perdurado até meados de julho de 2014, tendo havido uma substituição da titularidade contratual para a empresa S. C. CARVALHO PEREIRA COMERCIO ME a partir de novembro de 2008, sempre sendo mantidos os alegados termos da representação comercial, notadamente quanto à exclusividade de zona definida e à percepção de comissões pela mediação de negócios mercantis; com base nesta narrativa, pleitearam a aplicação das indenizações específicas previstas na legislação federal de regência da representação comercial, incluindo aviso prévio e a indenização correspondente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o período de vigência, além da condenação por danos morais, o que culminou na atribuição à causa de uma expressiva monta pecuniária. Em sede de defesa processual, as Rés apresentaram contestação substanciosa, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da empresa VAGNO PEREIRA ME, a manifesta ilegitimidade passiva da COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., a inépcia da petição inicial por pedidos confusos e ausência de documentos essenciais, e, finalmente, a incorreção do valor atribuído à causa pelas Autoras, que consideraram em seus cálculos parcelas indevidas como os honorários advocatícios; no mérito, refutaram veementemente a tese autoral, sustentando categoricamente que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes jamais foi de representação comercial, mas sim de distribuição e fornecimento de produtos, modalidade contratual em que as Autoras exerciam a compra e revenda das mercadorias em zona previamente delimitada, auferindo lucro através da margem na comercialização, e não por meio de comissões, sendo, portanto, inaplicável todo o arcabouço normativo da Lei nº 4.886/1965 para o regime de indenizações; ademais, as Rés demonstraram que a extinção do vínculo contratual não se deu de forma imotivada, mas sim decorreu do reiterado e grave inadimplemento das Autoras no que tange ao pagamento das faturas de compra dos produtos, fato este que, por si só, configuraria justa causa para a rescisão do contrato de distribuição. Após a apresentação da réplica e a manifestação das partes sobre a produção probatória, onde as Rés insistiram na dilação probatória mediante perícia contábil e as Autoras reiteraram o pleito de prova oral, foi proferida decisão saneadora que, dentre outras determinações, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, visando elucidar a natureza da relação e a existência de remuneração por comissões. Os trabalhos periciais foram devidamente conduzidos pelo Perito nomeado que, em seu detalhado laudo conclusivo, ratificou a tese defensiva das Requeridas, ao atestar primeiramente a total ausência de documentação contábil primária e idônea, tal como livros mercantis ou fiscais devidamente escriturados, apta a comprovar o recebimento de comissões no extenso período alegado, concluindo, ainda sobre o tema, que os pedidos formulados se baseavam em valores infundados e sem autenticidade documental; verificou também que o contrato formalizado a partir de 2008 estabelecia uma típica relação de distribuição de produtos, baseada na compra e revenda dos bens pela Autora, e não na mediação com remuneração comissional; por fim, o experto judicial também confirmou, com base na documentação dos autos, o expressivo inadimplemento das Autoras no pagamento de títulos de compra de mercadorias, o que gerou um débito relevante e atualizado perante o fornecedor, o que se constituía em motivação contratual para o encerramento da relação comercial, contrariando a tese de rescisão imotivada. Por sua vez, as Autoras, ao impugnarem o laudo pericial, limitaram-se a questionar a competência do perito para emitir juízo sobre a natureza jurídica do contrato, reiterando a necessidade de prova oral para sustentar a tese da prevalência da realidade fática sobre a forma contratual, enquanto as Rés ratificaram todas as conclusões da perícia e insistiram no acolhimento das preliminares e na improcedência integral da demanda, resultando na conclusão dos autos para a prolação da sentença, eis que exaurido o arcabouço probatório e estando a causa madura para julgamento de mérito. II. Fundamentação O enfrentamento da lide impõe a análise inicial das questões preliminares suscitadas pelas Requeridas, as quais abordam a correção da composição do polo ativo e passivo da demanda e o valor atribuído à causa pelas Autoras, para, somente após a devida qualificação subjetiva e pecuniária do processo, adentrar-se ao exame do mérito propriamente dito, que se baseia na natureza do vínculo contratual e na motivação da sua rescisão. A) Do Exame das Preliminares A primeira questão preliminar é a Ilegitimidade Passiva da COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., sob a argumentação de que esta sociedade empresária não manteve, em momento algum, vínculo contratual direto com as Autoras, sendo o relacionamento comercial alegado restrito à Companhia Maranhense de Refrigerantes, sucedida pela Refrescos Guararapes Ltda. De fato, o conjunto probatório demonstra que as Autoras não conseguiram estabelecer uma relação contratual direta com a COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., limitando-se a invocar sua participação no "Sistema Coca Cola Brasil", o que, por si só, não configura uma obrigação direta de custear as indenizações decorrentes do rompimento de um contrato de distribuição firmado com a engarrafadora; a autonomia negocial e a independência jurídica das empresas requeridas são inerentes à estrutura societária que deve ser respeitada no âmbito do direito empresarial, não tendo sido apresentada prova convincente de vínculo contratual direto, fidejussório ou de responsabilidade solidária ou subsidiária que justificasse a permanência da COCA COLA INDUSTRIAS LTDA. no polo passivo em relação aos pleitos indenizatórios discutidos, o que impõe o acolhimento desta preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à Ilegitimidade Ativa da VAGNO PEREIRA ME, suscitada sob o fundamento de que a relação foi inteiramente assumida pela outra Autora e que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal, verifica-se que a pretensão indenizatória da VAGNO PEREIRA ME encontra-se umbilicalmente ligada à alegação de que o vínculo de representação iniciou sob seu CNPJ e que a sucessão para a empresa S. C. CARVALHO PEREIRA COMERCIO ME se deu por acordo, representando uma continuidade da relação comercial para fins de apuração da indenização por antiguidade, o que se confunde com o próprio juízo de mérito acerca da existência e da duração da representação comercial; desta forma, de modo a evitar o prejulgamento de matéria que demanda o exame do fundo de direito, especialmente a análise do período total da relação contratual, o Juízo entende por prudente rejeitar a preliminar neste momento processual, submetendo a análise do pleito indenizatório da VAGNO PEREIRA ME à discussão e solução meritória. No que tange à Impugnação ao Valor da Causa, as Rés pontuaram corretamente que o valor atribuído pelas Autoras, que atingia uma cifra muito alta conforme a inicial, foi indevidamente majorado pela inclusão de valores destinados a honorários advocatícios de sucumbência na sua composição. Consoante a legislação processual vigente, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pecuniários pretendidos, representando o benefício econômico imediato buscado pela parte, e não pode englobar verbas acessórias que dependem da condenação final, como os honorários de sucumbência ou as custas processuais; a análise do cálculo autoral demonstra a inclusão expressa de honorários advocatícios, o que é vedado e acarreta a correção oficial do valor processual de ofício, ou por meio de acolhimento da impugnação da parte adversa; assim, impõe-se o acolhimento da impugnação para excluir a parcela de honorários e fixar o valor da causa no montante que representa o somatório real das indenizações materiais pleiteadas, ou seja, em R$ 6.935.893,26, o que resta ser o valor corrigido e aplicável à presente. B) Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Inutilidade da Prova Oral Superadas as questões preliminares restantes, observa-se que o feito comporta o julgamento imediato, em virtude da suficiência da prova documental e pericial já produzida, o que atrai a aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central da controvérsia fática, relativa à existência ou não de contrato de representação comercial e, caso existente, à sua quantificação por meio de comissões, foi minudentemente investigada pela perícia contábil; o laudo pericial concluiu, sem margem para dúvidas de natureza contábil, que as Autoras não trouxeram aos autos qualquer documentação contábil primária fidedigna, como livros fiscais, diários registrados ou extratos bancários específicos, que pudesse comprovar, de forma inequívoca, o recebimento de comissões passíveis de serem usadas como base de cálculo para as altas indenizações pleiteadas. A prova oral pretendida pelas Autoras, que busca comprovar a "primazia da realidade" para fins de caracterização do contrato como representação comercial, não tem a capacidade de suprir uma falha documental básica e incontornável para a apuração pecuniária do crédito, que é o lastro financeiro das comissões; nesse contexto, a dilação probatória adicional seria inócua para fundar uma condenação que exige a quantificação precisa do percentual de um doze avos sobre as comissões apuradas, verba que é impossível de ser calculada sem registros contábeis válidos. A ausência de comprovação documental dos valores que compõem o fato constitutivo do direito das Autoras configura uma deficiência instrutória fatal, não sendo a inversão do ônus da prova, anteriormente determinada, um salvo-conduto para desonerar a parte de elementos mínimos e indispensáveis à sua postulação inicial, nem tampouco possuindo o condão de obrigar os Réus a produzirem provas impossíveis para refutar o que não pode ser provado materialmente pela parte que alega o direito. C) Da Inaplicabilidade da Lei de Representação Comercial e da Rescisão por Justa Causa A controvérsia de mérito exige o correto enquadramento jurídico do vínculo. O Contrato de Representação Comercial exige uma atividade de mediação, sem assunção pelo representante do risco do negócio, sendo a remuneração eminentemente comissional. Em oposição, o Contrato de Distribuição ou Concessão Comercial exige que o distribuidor adquira a mercadoria para vendê-la por conta e risco próprio, obtendo lucro na operação de revenda. O conjunto probatório harmoniza-se com a tese da Ré, indicando a existência de uma relação de distribuição. O laudo pericial, com base nos documentos de exclusividade e na ausência de lastro para as comissões, apontou que a atividade da Autora a partir de 2008 era de DISTRIBUIÇÃO, na qual o lucro era obtido pela diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda dos produtos, e não por pagamento de comissões. Esta conclusão, corroborada pela inexistência de escrituração contábil que comprove a base comissional, descaracteriza a aplicação da Lei nº 4.886/1965 e, por via de consequência, a pretensão de recebimento das indenizações específicas ali previstas. O principal elemento fático constitutivo do direito das Autoras, a percepção de comissões sobre as vendas intermediadas, não foi provado. Ademais, os Réus demonstraram que o fim da relação contratual não se deu por denúncia imotivada, mas sim por justa causa, em virtude do inadimplemento contumaz das Autoras no pagamento dos produtos adquiridos para circulação. A perícia técnica confirmou a existência de títulos inadimplidos pela Autora S. C. CARVALHO PEREIRA COMERCIO ME, atingindo um passivo atualizado superior a dois milhões de reais, decorrente da falta de pagamento das mercadorias. A mora e a inadimplência do distribuidor são causas legítimas e suficientes para a rescisão unilateral do contrato sem que haja dever de indenizar, de acordo com as cláusulas contratuais que regem a distribuição e, até mesmo, conforme os termos do Artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/1965, se aquela legislação fosse aplicável de forma extensiva. A rescisão motivada, somada à descaracterização do vínculo de representação, fulmina a integralidade dos pedidos indenizatórios principais. Os pedidos remanescentes, que incluem a reparação por danos morais e a devolução de valores de vasilhames, também sucumbem diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pelos Réus. A rescisão contratual foi motivada e amparada pelo inadimplemento da parte Autora em uma relação tipicamente empresarial, o que afasta o dever de compensar ou reparar extrapatrimonialmente as consequências naturais do rompimento da parceria comercial. III. Dispositivo Ante todo o exposto que sustenta a presente Sentença, e por tudo o mais que dos autos consta, profiro a resolução do mérito da demanda, nos exatos termos do que preceitua o Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, acolho a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida e, em decorrência lógica e jurídica, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte Ré COCA COLA INDUSTRIAS LTDA., conforme o disposto no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, acolho a preliminar de Impugnação ao Valor da Causa e, por consequência, FIXO o valor da causa em R$ 6.935.893,26 (seis milhões, novecentos e trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), determinando-se a realização das devidas anotações e retificações no sistema processual. Em terceiro lugar, no que concerne ao mérito da pretensão principal apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por VAGNO PEREIRA ME e S. C. CARVALHO PEREIRA COMERCIO ME contra a COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES (sucedida por REFRESCOS GUARARAPES LTDA.). Finalmente, condeno as Autoras, de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se os critérios estabelecidos no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço, o tempo despendido e a natureza e a importância da causa, que demandou intensa atividade processual das partes, inclusive com a produção de prova técnica contábil. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas certificações e, em seguida, arquivem-se os autos eletrônicos, observando-se rigorosamente todas as formalidades e cautelas legais aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
28/11/2025, 00:00
Improcedência
27/11/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 23:14
Publicação
16/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREITAS - MA17678, MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Vistos. Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Local e data registrados no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária.
15/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 07:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:06
Documento (Certidão)
15/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial constante ao ID 123587725, requerendo o que entenderem de direito. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:53
Publicação
15/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCO BET DE MORAES SILVA - SP297770, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da perícia agendada para os dias 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 do mês de Maio de 2024, no horário das 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 horas, no Endereço: Rua Israel, nº 01, Edificio CET – Centro Empresarial do Tirirical, Sala 33, Bairro Jardim São Cristovão, CEP:65056-420, conforme manifestação do perito no ID 113182246. São Luís, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. ANILTE CATARINA PONTES VIANA PEREIRA Matrícula TJ/MA 166397
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
12/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 16:25
Mero expediente
06/02/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:32
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:43
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:43
Decurso de Prazo
23/10/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:58
Publicação
13/10/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte requerida para manifestar-se sobre petição do Perito de ID 99968772, de 25/08/2023. e para providenciar a juntada do comprovante de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme decisão de ID 60755528. São Luís, 10 de outubro de 2023 José Carlos Ferreira da Silva Secretário Judicial Substituto Matrícula 105445
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 17:20
Documento (Certidão)
10/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:43
Decurso de Prazo
04/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 15:42
Mero expediente
13/07/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:39
Decurso de Prazo
28/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:07
Publicação
22/11/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDOS: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 DESPACHO Tendo em vista o aceite do perito (ID nº 61973431) e a juntada dos quesitos para a realização da perícia, pela parte requerida no ID nº 68733621,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Após, determino a intimação da parte requerida por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), manifestar sobre proposta de honorários do perito. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito e determino que a requerida providencie no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, devendo depositar o valor remanescente após a entrega do laudo pericial. Por fim, feito o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos, devendo este designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato. Designado o local, o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC). Por fim, com a juntada aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – data do sistema. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:06
Documento (Certidão)
23/08/2022, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 16:44
Mero expediente
17/08/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:17
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:15
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:15
Publicação
11/06/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 06:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a manifestação do perito de ID 61973431, INTIMO as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, tudo conforme decisão de ID 60755528. São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2022, 08:09
Decurso de Prazo
28/03/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:33
Publicação
02/03/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP237733 DECISÃO: Ao exame dos autos verifico que ao especificarem provas, a parte Requerida postulou pela realização de perícia, com o escopo de comprovar suas alegações. O artigo 369, do CPC, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificamente na referida lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Isto posto, nomeio como perito o Sr. ANDERSON COSTA DA SILVA, residente e domiciliado à Rua Dez, nº 02, Condomínio Village Del’ Este II, quadra 09, Bloco 4, Apartamento 206, CEP: 65055376, Jardim São Cristóvão II, telefones (98) 3303-4192 e (98) 99967-9810, nesta capital, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, o qual deverá manifestar sua concordância com o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em anuência tácita. Havendo concordância ou inércia do Sr. Perito, assinalo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após apresentação dos quesitos, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 465, § 2º, do CPC), apresentar seu currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como arbitrar seus honorários. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, determino a intimação da parte Requerida, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), manifestar sobre proposta de honorários do perito. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, providencie a juntada do referido depósito nos autos. Não havendo oposição, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito Por fim, feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo este designar dia, hora e local para a realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data aprazada, para a intimação das partes de tal ato. Por fim, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 13:18
Outras Decisões
15/02/2022, 22:19
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:22
Decurso de Prazo
14/10/2021, 03:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 23:49
Publicação
29/09/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:38
Publicação
29/09/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES -OAB/ SP 237733 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - OAB/SP 237733 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - OAB/MA 12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES -OAB/ SP 237733 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - OAB/SP 237733 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
24/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 11:18
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 00:17
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:44
Publicação
30/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809836-15.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: VAGNO PEREIRA - ME, S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA 12490 Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB - MA 12490
REQUERIDO: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP 237733 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES - SP 237733 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes autoras - VAGNO PEREIRA e S C CARVALHO PEREIRA COMERCIO sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA Cargo AUX JUD Matrícula 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
19/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:45
Decurso de Prazo
22/10/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:42
Petição (Contestação)
04/09/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:44
Documento (Certidão)
02/08/2020, 13:25
Documento (Certidão)
02/08/2020, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2020, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))