Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADALBERTO VIRGÍNIO DA SÁ ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB/MA Nº. 14.832-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE TARIFA. IRDR Nº. 3.043/2017 (TEMA 4). APLICAÇÃO. SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADE. HIPERVULNERABILIDADE DE IDOSO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito, com ou sem as tarifas pela prestação de serviços, resta afastada a licitude dos descontos. Assim, configurada está a responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor e seu consequente dever de repetição do indébito, quando demonstrada a reiteração dessa falta de informação e de regularidade dos contratos firmados por analfabetos, além dos danos morais. 4. Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800958-29.2020.8.10.0088
Trata-se de apelação cível interposta por Adalberto Virgínio da Sá em face de Banco Bradesco S.A. pela reforma da sentença de 1º grau de total improcedência, em que o recorrente argumenta que não foi informado sobre a possibilidade de recebimento de seu benefício sem o desconto de tarifas bancárias – Cesta B. Expressa. Adoto o relatório da sentença de ID 16150001. Sobreveio a apelação de ID 16150002 e contrarrazões de ID 16150008. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito (ID 16648813). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. A questão posta em debate gravita em torno de tarifas cobradas em conta bancária, na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia informação sobre a contratação e/ou autorização de sua opção por conta bancária com custos de movimentação. Conforme destacou o magistrado na sentença recorrida, merece ser aplicada tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Destacou-se) Especificamente quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira nesses casos, veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado em julgamento ao citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC). Ultrapassadas as premissas normativas, verifica-se que a instituição financeira não juntou contrato ou qualquer meio idôneo de que teria cientificado o apelante da incidência de tarifas bancárias. Nesse contexto, é certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados. Por outro lado, a contratação de conta-corrente de beneficiário do INSS, idoso, demonstra a hipervulnerabilidade do consumidor, que mereceu proteção reforçada. Seguro dos fatos e do direito posto, acolho a alegação de inexistência do contrato firmado, já que não se tem a prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços. De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar. Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No caso dos autos, a quantia deduzida é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. É certo que o benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco. Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do apelante.
Ante o exposto, com os poderes concedidos ao relator pelo art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata alteração do tipo da conta bancária para “conta depósito”, sem incidência de tarifas bancárias. Condeno o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator