Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO OLIVEIRA SILVA LIMA FILHO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO (OAB 12662-PI), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO N.º 0801553-71.2022.8.10.0051 [Cargo em Comissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de [Cargo em Comissão] movida por PAULO OLIVEIRA SILVA LIMA FILHO em desfavor de MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA, qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, esclarecendo a natureza jurídica do cargo ocupado (Efetivo ou Contratado), juntando cópias das portarias de nomeação ou do contrato administrativo celebrado com o município requerido, e não existindo quaisquer desses documentos deverá esclarecer se se trata de contratação irregular sem concurso público, submetida ao regime celetista. interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No evento ID 80048232, consta petição com pedido de DESISTÊNCIA do feito sem julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se com pedido de desistência por aparte do autor, sem manifestação da parte autora, no tocante ao despacho retro, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor em razão do pedido de desistência. O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono. Destarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostou aos autos, mediante recibo. Assistência Judiciária. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se parte autora via DJ, Dispenso a intimação pessoal do requerido por não ter sido citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 12 de dezembro de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara