Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: LORENA DE SOUSA TORRES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos de Ação de Cobrança, proposta por LORENA DE SOUSA TORRES, em desfavor do Ente Público Municipal, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C.” (…) Inconformado, o Município de Imperatriz apela em cujas razões argumenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum. Aduz que houve o pagamento do vale-alimentação e dessa forma, requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 19563422). Apresentadas as contrarrazões (ID 19563425). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida (ID 21028036). É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que, conforme enunciado da súmula 137 do STJ, “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, sendo pacífica a jurisprudência pátria. Como bem fundamentou o Juízo a quo: (...)“Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário. Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência. Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum. (…) Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.”(...) Compulsando os autos, noto que a parte apelada comprova, por meio dos documentos, que é servidora integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, profissional que possui assegurado direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir. O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação. Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras, assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC. No caso, o Magistrado determinou o “(…) pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.(…)”, para que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado. In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LEGISLAÇÃO LOCAL - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 3.603/2017 – DECRETO REGULAMENTAR REVOGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O servidor público municipal de Camapuã, titular de cargo efetivo, que preencha os requisitos legais, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, previsto no Estatuto dos Servidores, nos termos da lei local, cuja regulamentação foi prevista pelo Decreto n.º 3.603/2017 até a sua revogação por meio do Decreto n.º 4.226/2018, por ser norma de eficácia limitada, não sendo possível a sua concessão automática, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. (TJ-MS - AC: 08009963920208120006 MS 0800996-39.2020.8.12.0006, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Pretensão de incorporação do auxílio alimentação instituído pela Lei Complementar Municipal nº 009/2007, ao argumento de se tratar de verba remuneratória. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - Verba indenizatória destinada a ressarcir/reembolsar os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções - Pagamento da verba que tem como pressuposto o efetivo comparecimento do servidor ao seu posto de trabalho para o exercício de suas funções públicas. SÚMULA VINCULANTE Nº 55 - O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos - A natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação está sedimentada com a recente aprovação da Súmula Vinculante 55 pelo C. STF, publicada no DJe de 28/03/2016, que veda a extensão de auxílio alimentação aos servidores inativos. Sentença de improcedência da ação mantida, pois em conformidade com entendimento doutrinário e sumulado, com efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal. [...] (TJ-SP - EMBDECCV: 10039133120188260296 SP 1003913-31.2018.8.26.0296, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "'O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa' ( AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31-5-2002)."DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquire caráter de lei de eficácia plena" ( AC n. 2013.050797-5, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).(TJ-SC - AC: 20150151884 Maravilha 2015.015188-4, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2015, Primeira Câmara de Direito Público) Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0820419-97.2021.8.10.0040
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13