Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE NAZARE RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 70707687 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: PROCESSO Nº 0800004-48.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: MARIA DE NAZARE RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800004-48.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DE NAZARE RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário. Não havendo a consumação da prescrição do fundo de direito, deve-se analisar também a prescrição parcial a partir da data do vencimento de cada desconto. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 04 de Janeiro de 2017, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA DE NAZARE RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Não prospera a alegação da parte autora de que o contrato é inválido por não consta a aposição da digital do mutuário, visto que o referido mútuo foi contraído por meio de procurador constituído pela requerente através de procuração pública, vide ID 64544055 e ID 64544056. Outrossim, o requerido anexou à contestação o comprovante de transferência referente ao valor do empréstimo, demonstrando que a quantia foi disponibilizada em favor da parte autora. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão do autor de restituição das parcelas anteriores ao dia 04/01/2017. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 5 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito comarca de Brejo-MA, respondendo Brejo-MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028