Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CETA - CENTRO DE ESTUDOS TECNICOS ALVORADA LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: MARAISA SILVA SAMPAIO - MA13224-A
APELADO: KEILANE DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
APELADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, MAGDIARA DA SILVA MADEIRA FEITOSA - MA20305-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0803748-67.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CETA - CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS ALVORADA LTDA - ME, em face da sentença prolatada pelo magistrado Eilson Santos da Silva, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por KEILANE DE SOUSA SILVA. Colhe-se dos autos que a autora, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes por ato ilícito do requerido, que foi surpreendida com a inserção do seu nome nos cadastros de inadimplentes em virtude de um débito já quitado junto à ré no valor total de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável. O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando que a empresa excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarou inexistente a dívida, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento. Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como relatado, insurge-se o apelante quanto ao valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. In casu, caberia ao Apelante demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço. Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelado estava inadimplente. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o cadastramento ou a manutenção indevida da pessoa física nos órgão de proteção ao crédito prescindem da prova do abalo moral, revendo-se in re ipsa o dano. 2. Valor dos danos morais arbitrado na sentença que não se mostra ínfimo ou desproporcional, na forma dos precedentes deste Tribunal Superior. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). (STJ - REsp: 1746521 RS 2018/0136887-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/02/2020) Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$1.000,00 (mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de inscrição indevida do ofendido em cadastro de inadimplentes, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a reparação para R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1.494.879/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021) Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em desconformidade com o deste Superior Tribunal.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de danos morais. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2021. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1936253 DF 2021/0213105-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do ofensor e o prejuízo causado à vítima. 2.Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica em compensar o dano moral sofrido, em virtude da inscrição indevida dos dados do consumidor em cadastros restritivos de crédito que consiste em dano moral in re ipsa. 3. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprobatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ. 5.Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001572520178100033 MA 0069222019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) gera, por si só, pelo caráter ilícito do fato, indenização por danos morais, tendo em vista que estes são in re ipsa, isto é, se presumem, sendo dispensáveis comprovações concretas de danos evidentes. 2 O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ocasionar enriquecimento sem causa. 3 Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00026332520188080011, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indenização a título de danos morais suportados por consumidor deve ser razoável e proporcional ao prejuízo por ele suportado, conforme orienta a exata dicção do art. 944 do Código Civil, no sentido de que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Na mesma esteira, o parágrafo único do mencionado art. 944 do Código Civil dispõe que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. No caso e exame, o Juízo a quo fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização decorrente de dano moral presumido experimentado pelo autor/apelado, uma vez demonstrada a inscrição indevida do nome autoral em cadastros de inadimplência (SPC/SERASA). 3. Não demonstrada maior extensão do dano moral suportado, uma vez não indicado que este repercutiu negativamente sobre outros direitos personalíssimos do autor/apelado, mostra-se desproporcional o quantum indenizatório fixado na origem, dissonante em relação à média aplicável para casos similares no Judiciário. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 4. Nesse sentido, faz-se necessário adequar o quantum indenizatório devido pela apelante ao prejuízo sofrido e demonstrado pelo requerente. Assim, deve-se reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelo conhecido e provido. 7. Diante da sucumbência mínima da parte apelada, deve a apelante responder pelas despesas processuais e honorários integrais, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-DF 07040363520208070014 DF 0704036-35.2020.8.07.0014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5