Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822277-52.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A
RÉU: CARVALHO NETO - ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CARVALHO NETO - ALIMENTOS LTDA - EPP, ambos qualificados na inicial. Após regular prosseguimento do feito, em petição de id 132472809, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico. Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. São Luís/MA, 30 de outubro de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível