Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: CREUSA RIBEIRO SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA OAB MA 6868
APELADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DA 1ª ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL SEM REGISTRO NO LIVRO COMPETENTE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – De acordo com a Lei 6.015/73, em vigor desde 01/01/1976, o Livro nº 2 do Registro de Imóveis (art. 1761) será destinado à matrícula dos imóveis urbanos e rurais, na qual serão lançados os registros e averbações, enquanto o Livro nº 3 (art. 1772) será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.. II – Ainda que o registro do imóvel no Livro nº. 3 tenha decorrido de escritura pública de compra e venda, tal situação não é suficiente para satisfazer a norma do artigo 1.245 do Código Civil. III - Os Apelantes, em verdade, caracterizam-se como possuidores do imóvel, vez que não detém a sua propriedade, porquanto, repiso, em nosso ordenamento jurídico, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, de forma que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (arts. 1.245 a 1.247 do Código Civil). IV - O registro de “ares de casa” no Livro nº 3 de registro auxiliar denota a mera existência de posse, poder este insuficiente para, por si só, determinar a aquisição da propriedade imobiliária, sendo que na própria Escritura de Inventário e Partilha consta que o terreno pertence a SURCAP. V - Como bem salientou o Juízo de origem “o imóvel não possui transcrição no antigo Livro n° 3 de Transcrição de Transmissões, mas sim registros no Livro n° 3-Auxiliar: o registro nº 5.652, Fls. 006 do Livro 3-E/Auxiliar, aberto em 21/08/1987, que se originou do registro nº 4.240, Fls. 118 do Livro 3-C/Auxiliar, aberto em 29/08/1983, isto é, todos os registros foram realizados após a vigência da atual legislação, e em desconformidade com esta, o que impede, portanto, a transcrição de tais atos para a abertura de matrícula no livro nº 02 – Registro Geral”. VI - Apelo improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0854317-24.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator