Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0860547-58.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: M. DE L. C. ALENCAR CHOCOLATES - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA D E C I S Ã O Em despacho vinculado ao Id. nº 79445763, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando documentação que permitisse comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora, contudo, tal diligência não foi cumprida adequadamente, conforme certidão anexa ao Id. nº 90438515, não merecendo, pois, a parte autora tal benefício. Neste sentido, tem se manifestado nosso. Eg. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEI 1.060/50. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALINHAMENTO JURISPRUDÊNCIA STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. Na hipótese sob análise, o acórdão recorrido afirmou a ausência da comprovação de que o requerente não poderia arcar com as custas processuais, para justificar a concessão do benefício da Lei 1.060/50. Alterar esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fica prejudicado o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 927851 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJe 10/05/2018) ISSO POSTO, levando-se em consideração que a autora não sanou a irregularidade apontada,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fulcro no art. 321, § único, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como disposto no art. 485, I, do aludido diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível