Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M. DE L. ALENCAR CHOCOLATES Advogado: Dr. Fernando José Andrade Saldanha (OAB/MA 9899) APELADA: ARLI FERNANDES LIMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA FRUSTRADA. REQUERIMENTO DE CONSULTA NO SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE ANULAÇÃO SENTENÇA. I – Segundo o art. 319, § 1º do CPC caso a parte não disponha das informações previstas no inciso II, dentre eles o endereço do réu, poderá o autor requerer ao juiz diligências necessárias para a sua obtenção. II - Considerando que o exequente requereu a citação pelo oficial de justiça, bem como consulta ao sistema INFOJUD, SISBAJUD e outros, visando a obtenção do endereço atualizado do réu e que tal pleito não foi analisado pelo juiz, revela-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860547-58.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por M. de L.C. Alencar Chocolates- ME contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, Dra. Katia Coelho de Sousa Dias, que extinguiu a ação de execução, sem exame do mérito, devido à ausência de citação do réu. A autora, ora apelante, manejou execução contra a empresa recorrida buscando recuperar crédito no valor de R$ 1.915,65, oriundo de cheque devolvido sem provisão de fundos. Alegou a recorrente que a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e tenha prosseguimento. pois dentro do prazo que lhe foi concedido para a se manifestar sobre a devolução da carta de citação, requereu a realização de diligências para a localização e citação do réu, com base no SISBAJUD, RENAJUD e outros, contudo tal pedido não foi apreciado sendo o feito extinto. Sem contrarrazões porque a parte requerida não integrou o feito de origem. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, diante da ausência da indicação de endereço para a citação do réu. O Código de Processo Civil em seu art. 319 exige como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço onde se encontra domiciliado o réu. Destarte, não cumpridas às exigências dos artigos 319 e 320, o autor da ação terá oportunidade de emendar a petição inicial e, não atendendo tal determinação, o juiz deverá indeferi-la. Na hipótese, verifico que a carta de citação retornou dos correios sema finalidade atingida, em razão da inexistência do número. Observei que foi determinada em 27/01/2021 a intimação do autor para se pronunciar nos autos, em virtude da não localização do devedor. Em 12/02/2021, o autor requereu a realização de diligências, demonstrando seu interesse no andamento do feito, ou a citação do réu pelo oficial de justiça. Contudo, o juízo sem analisar tal pleito extinguiu o processo. Oportuno destacar que a parte requereu a citação através do oficial de justiça, medida que não foi realizada. Além disso, caso não fosse o mesmo encontrado e comprovado no processo o insucesso na obtenção do endereço atualizado, caberia ainda ao Magistrado, com base no dever de cooperação das partes, diligenciar para obter o endereço, conforme previsão do §1º do art. 319 do CPC: “§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”, conforme requerido pelo autor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PESQUISA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR EM SISTEMAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DANOS DO DEVEDOR ANTES DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Execução Fiscal. Dívida de IPTU. II. Em verdade, a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. III. Na espécie, como não foi possível realizar a consulta do endereço do devedor nos sistemas Infoseg, Infojud, Siel e Sisbajud por falta de informações complementares do executado, deveria ter sido realizada a intimação do apelante para sanar o vício, o que não ocorreu. IV. Não se põe em dúvida que o recorrente pode, desde que sane o vício que ensejou a extinção do feito, ingressar com nova ação execução fiscal, todavia tal conduta vai de encontro ao princípio da economia e celeridade processuais se é possível ao magistrado de base, em homenagem ao princípio da cooperação, determinar a intimação do apelante para complementar informações, o que, de rigor, poderia ter sido feito, inclusive, por ato ordinatório, o que não se verificou na espécie. V. Sentença nula. VI. Apelo conhecido e provido. (TJMA. Des. Raimundo Barros de Sousa. AC 0801254-08.2019.8.10.0049. DJ 19/04/21 a 26/04/2021.)
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860547-58.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: M. DE L. C. ALENCAR CHOCOLATES - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB MA9899-A
EXECUTADO: ARLI FERNANDES LIMA S E N T E N Ç A M. DE L. C. ALENCAR CHOCOLATES - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 24 de outubro de 2016, a presente Ação Executiva, em desfavor de ARLI FERNANDES LIMA, igualmente identificado. Determinada a citação e deferido os benefícios da justiça gratuita (ID n. 29977286), a parte Requerida não foi localizada no endereço apontado na peça inaugural (vide carta devolvida de ID 36015361). Em sua última manifestação nos autos, a parte Autora pugnou pela pesquisa de endereço do Executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e SIEL. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a postulação de ID n. 41135571, posto que caberia ao Requerente, dentro de prazo razoável, valer-se de todos os meios necessários para promover a citação do Demandado e não o fez em tempo hábil. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240). Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada. III - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des. Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018). Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada por desídia do Autor em informar o correto endereço daquela dentro de prazo razoável. Assim, ultrapassado em muito o prazo do art. 240, § 2º, do CPC, e não sendo o caso de se atribuir qualquer tipo de culpa ou ineficiência do serviço prestado pelo Poder Judiciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Destaco, por fim, que a ausência de pressuposto processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil; dispensada, pois, a intimação pessoal para que seja determinada a extinção do feito no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, uma vez que o Requerente excedeu abusivamente o prazo para tomar todas as medidas necessárias para viabilizar a citação da parte Requerida, condenando, ainda, o Autor nas custas processuais, suja exigibilidade estará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível