Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR por Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803507-93.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FRANCISCO ALVES DA SILVA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO ALVES DA SILVA, por Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Intimada, a parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada liminarmente, consoante decisão de id. 91891109. A parte exequente opôs embargos de declaração. Alega omissão do julgado quanto às cominações do art. 523, §1º, do CPC. Os embargos de declaração foram acolhidos (id. 111060012). A execução foi fixada no valor de R$ 18.266,65. A executada complementou o valor para pagamento da dívida. A parte exequente atravessou petição nos autos alegando a necessidade de se atualizar o valor da dívida. Indica como devida a quantia remanescente de R$ 4.956,33. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que no dia 05.02.2024 foi proferida decisão julgando os embargos de declaração opostos pela parte exequente, fixando-se a execução no valor de R$ 18.266,65. As partes foram intimadas da referida decisão no dia 21.02.2024. Por sua vez, no dia 13.03.2024, por meio de simples petição, a parte exequente se manifestou nos autos alegando haver crédito remanescente a ser pago pela executada. Pela cronologia dos fatos acima indicada, é imperioso concluir que as alegações da parte exequente quanto a suposto crédito remanescente se encontram preclusas. Com efeito, a decisão que julgou os embargos de declaração fixou a execução no valor de R$ 18.266,65. Intimadas, as partes deixaram decorrer o prazo sem a interposição de nenhum recurso, operando-se o trânsito em julgado da decisão. Registre-se que a petição simples de id. 114477670 não possui o condão de interromper o prazo recursal, tampouco possui natureza de recurso. Portanto, em razão do trânsito em julgado da decisão que fixou a execução no valor de R$ 18.266,65 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), deixo de apreciar as alegações supervenientes de existência de crédito remanescente em favor da parte credora. Tendo em conta que a parte executada já depositou o valor da quantia devida nos autos, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Intime-se o advogado da parte autora pra efetuar o pagamento do selo judicial ato oneroso relativo aos seus honorários ou autorizar sejam os valores cadastrados junto ao SISCONDJ. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz Titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621