Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL ALVES DA PAIXAO Advogado: LOUGAN GONCALVES - MA19373-A
APELADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP, FABIANE GUIMARAES BARROS Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S E GABRIEL BURJAILI DE OLIVEIRA - SP247968-A, JOSE RUBENS VIVIAN SCHARLACK - SP185004 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE REVENDA. MARKETING MULTINÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, formulados por consultor independente da marca "Hinode". O Apelante alega ter sido impedido de acessar sua conta na plataforma da Ré após a transferência indevida de sua titularidade para sua ex-esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a transferência da titularidade da conta do Apelante para sua esposa, na plataforma da Ré, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O histórico de movimentação cadastral demonstra que a titularidade da conta foi alterada pelo próprio Apelante ou por sua esposa, que detinha acesso à senha, não havendo interferência indevida da Ré. 4. O Apelante confessou que autorizou sua esposa a utilizar a conta, o que justifica a alteração cad:astral realizada. 5. A prova dos autos não evidencia prática abusiva ou ilícita por parte da Ré, inexistindo fundamento para reparação por danos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de titularidade de conta em plataforma de marketing multinível realizada pelo próprio usuário ou por terceiro autorizado não caracteriza ato ilícito da empresa gestora do sistema. 2. Não há dever de indenizar quando a prova dos autos demonstra que a empresa agiu de forma justificada e sem violação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 1.012, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10138578620238260068, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARCA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/04/2025 A 17/04/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800848-97.2020.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA