Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000948-27.2004.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cheque] REQUERENTE(S): AUTO POSTO AMAZONAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB 10092-MA), CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA (OAB 6274-MA) REQUERIDA(S): JOSE FRANCISCO DO CARMO Advogado(s) do reclamado: MARCOS EDUARDO DE SA MARINHO (OAB 21273-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) AUTO POSTO AMAZONAS LTDA - ME e JOSE FRANCISCO DO CARMO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0000948-27.2004.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Frisa-se, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, fixou o entendimento no sentido de que é possível a penhora de parte de salários ou aposentadorias, mesmo para débitos de natureza não alimentar, desde que tal montante não prejudique a subsistência do devedor. Contudo, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que essa “relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” (STJ - EREsp 1874222/DF, 24.05.2023). Na espécie, embora seja possível aferir, por meio do histórico de créditos do INSS, o valor do benefício recebido pela parte executada, não é possível verificar quais são as suas despesas, de tal modo que não se pode concluir qual o percentual suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do benefício previdenciário do executado. No tocante ao requerimento de penhora no rosto dos autos, observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 860, prevê esta possibilidade, veja-se: “Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Assim, considerando que não há óbices legais, defiro o pedido formulado pelo exequente. Oficie-se o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para que proceda com a averbação nos autos dos processos n. 0800148-07.2025.8.10.0047 e n. 0800149-89.2025.8.10.0047, até o limite do valor exequendo nesta demanda.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Agosto de 2025. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA