Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: DANIEL V. DO NASCIMENTO, RIZOMAR MARQUES DA COSTA, MARIUDA SATIRO DE CALDAS MARQUES ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – RJ245274
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU RENÚNCIA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do exequente para anular sentença que havia extinguido a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o entendimento de quitação do débito mediante bloqueio judicial de valores, determinando o prosseguimento do feito com apresentação de planilha atualizada. Os agravantes sustentam a correção da extinção da execução, a ocorrência de preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva do credor, bem como violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio judicial de valor correspondente ao montante originário da execução autoriza a extinção do feito, sem comprovação da atualização integral do débito até a data do efetivo pagamento, bem como se houve preclusão ou renúncia do credor ao saldo remanescente. III. Razões de decidir O art. 924, II, do CPC exige pagamento integral do débito para a extinção da execução, compreendendo principal, juros, correção monetária e demais consectários legais até o efetivo pagamento. O bloqueio judicial considerou apenas o valor nominal da execução, sem demonstração inequívoca de atualização do crédito, inexistindo declaração expressa do credor quanto à quitação integral. A ausência de apresentação imediata de planilha pelo exequente não configura renúncia ao saldo remanescente nem caracteriza preclusão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os encargos contratuais e legais incidem até o efetivo pagamento, sendo inviável reconhecer quitação sem a integral recomposição do crédito. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige comprovação do pagamento integral do débito, incluídos os consectários legais até a data do efetivo adimplemento. 2. A ausência de apresentação imediata de planilha pelo credor não configura renúncia ao saldo remanescente nem enseja preclusão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000179-86.2012.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 14 de abril a 4 de maio de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rizomar Marques da Costa e Mariuda Satiro de Caldas Marques contra a decisão monocrática (ID 51772259) que deu provimento à Apelação Cível do Banco do Nordeste do Brasil S/A, anulando a sentença que havia extinguido a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinando o prosseguimento do feito com apresentação de planilha atualizada do débito. A sentença de primeiro grau homologara o pagamento com base em penhora de valores e julgara extinta a execução. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: (i) correção da extinção da execução; (ii) inexistência de impugnação tempestiva do exequente quanto à suficiência do valor bloqueado; (iii) ocorrência de preclusão; (iv) violação aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica; e (v) pedido de reconsideração ou submissão ao colegiado, com condenação do agravado em honorários recursais. Contrarrazões apresentadas. (id 52973231) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O cerne da controvérsia reside em saber se o valor bloqueado judicialmente correspondia à integral satisfação do crédito, considerando os consectários legais incidentes até o efetivo pagamento. O art. 924, II, do CPC exige pagamento integral para extinção da execução. Não se trata de mera correspondência ao valor histórico da causa, mas de satisfação plena do crédito exequendo. Da análise dos autos, verifica-se que: O bloqueio judicial tomou por base valor nominal correspondente ao montante originário da execução; Não houve demonstração inequívoca de atualização do débito até a data do efetivo pagamento; A sentença foi proferida antes da apresentação de planilha de atualização pelo exequente; Não consta manifestação expressa do credor declarando a quitação integral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em execução de título extrajudicial, os encargos contratuais e legais incidem até o efetivo pagamento. Assim, reconhecer a extinção da execução sem comprovação da integral recomposição do crédito implicaria: potencial enriquecimento sem causa; afronta ao princípio da efetividade executiva; violação à própria sistemática do art. 924 do CPC. No tocante à alegada preclusão, não se verifica ato inequívoco do exequente que configure renúncia ao saldo remanescente. A mera ausência de apresentação imediata de planilha não equivale à declaração de quitação plena. Também não prospera a tese de comportamento contraditório, pois não houve manifestação expressa de concordância com a quitação integral. A boa-fé processual não pode ser invocada para consolidar pagamento incompleto. Logo, não merece acolhida a tese recursal do agravante, por não infirmar os fundamentos determinantes da decisão ora impugnada, os quais permanecem íntegros e incólumes diante da prova constante nos autos e da jurisprudência aplicável. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença de extinção da execução e determinou o regular prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada e observância do contraditório.. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. Advirto a parte agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de interposição de novos recursos manifestamente inadmissíveis. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período de 14 de abril a 4 de maio de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-14-15