Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTONIO MORAIS DA SILVA Advogados: WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508)
Apelado: BANCO FICSA S/A. Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Causa de pedir autoral consubstancia-se na nulidade do contrato de empréstimo consignado 01011029170, requerendo, assim, danos morais e repetição de indébito. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, aplicando as teses do (IRDR) nº 53983/2016, fundamentando sua decisão na demonstração da celebração do contrato de empréstimo consignado e na transferência do valor em benefício do Apelante. II. O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado, sintetizadas em dois tópicos (da validade da declaração de residência assinada pela parte autora anexado na inicial e da validade da procuração assinada pela parte autora) e não discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. III. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da interlocutória hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). IV. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801191-04.2022.8.10.0105
Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO MORAIS DA SILVA em face da sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Paranarama/MA na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/cIndenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta contra BANCO FICSA S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Inicialmente, relata a parte autora que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. Aduziu na inicial que não firmou o contrato de Nº 010110291701 no valor de R$ 16.008,32, tampouco autorizou sua realização, pugnando ao final pela inexistência ou nulidade do contrato, indenização por danos morais e repetição de indébito. Em síntese de sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação anexando o instrumento contratual. O juízo a quo proferiu julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, sob a afirmação de que a lide estaria apta e robustecida de elementos para julgamento visto a existência de prova documental, nos seguintes termos: Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante pleiteia o deferimento da petição inicial e aceito a declaração de residência. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade da parte apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado, sintetizadas em dois tópicos (da validade da declaração de residência assinada pela parte autora anexado na inicial e da validade da procuração assinada pela parte autora) e não discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Compulsando o feito de origem, verifico que a causa de pedir autoral consubstancia-se na nulidade do contrato de empréstimo consignado 01011029170, requerendo, assim, danos morais e repetição de indébito. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, aplicando as teses do (IRDR) nº 53983/2016, fundamentando sua decisão na demonstração da celebração do contrato de empréstimo consignado e na transferência do valor em benefício do Apelante. Todas essas teses do recorrente encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença. Portanto, como dito, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 02 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03