Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A)
Agravado: Edson Pereira de Sousa Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Analisando os autos observo que a demanda tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que a citação da parte adversa tenha sido efetivada, ato indispensável a validade do processo, razão que deu origem a sentença ora combatida, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC/15, por não ter o autor promovido a citação da parte demandada no prazo legal. II. Ademais, não tendo o autor/agravante promovido a citação da parte requerida no prazo legal, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. III. Em vista disso, ao contrário do que sustenta o Agravante em suas peças recursais, a sentença ora combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria, sendo correto o posicionamento do Juízo “a quo” em extinguir o feito, por não ter o Agravante sanado o vício apontado nos autos. Precedentes. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001186-42.2010.8.10.0135, proferiu o seguinte julgamento: "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís - MA, 30 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001186-42.2010.8.10.0135
Trata-se de Agravo Interno oposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0001186-42.2010.8.10.0135, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que extinguiu a ação promovida pelo Agravante em razão da ausência de pressuposto processual, qual seja, a citação. Consta dos autos que as partes firmaram Cédula de Crédito Rural, com vencimento final das obrigações previsto para 14/11/2016, entretanto, desde 14/11/2009 a parte agravada se encontra inadimplente, não tendo cumprido a devida obrigação contratual, conforme consta na inicial. Analisando-se os autos, verifico que o processo teve início em 29/12/2010, e que, até a data da sentença de base (09 de dezembro de 2016), a parte agravada ainda não tinha sido citada, motivo pelo qual o magistrado “a quo” extinguiu o processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Nas razões de Apelação, sustenta a não caracterização de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que não houve desídia por parte do apelante, pois quando intimado para se manifestar no processo, requereu a suspensão do feito, com base na Lei nº 12.884/2013 e, posteriormente, na Lei nº 13.001/2014, requerendo a reforma da sentença. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando provimento a Apelação Cível, sob a fundamentação de que o Apelante deixou de promover a citação da parte requerida no prazo legal, arrastando-se o processo por tempo superior ao permitido pelo § 2º do artigo 240 do CPC, sendo correto o posicionamento do Juízo “a quo” em extinguir o feito. Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, reiterando a alegação de que não houve desídia do Agravante, tendo se manifestado todas as vezes que intimado, devendo ser anulada a sentença, por não ter ocorrido a sua intimação pessoal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja exercido o juízo de retratação ou incluído em pauta de julgamento do órgão colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito do recurso. Com efeito, o Agravante não logrou êxito em apresentar argumentos convincentes para a modificação da decisão monocrática de minha Relatoria. Analisando os autos observo que a demanda tramita há mais de 20 (vinte) anos sem que a citação da parte adversa tenha sido efetivada, ato indispensável a validade do processo, razão que deu origem a sentença ora combatida, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, por não ter o autor providenciado a citação da parte contrária no prazo legal. Nesse sentido, cito o posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contastamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do CPC. II - Destarte, compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo,tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 09 (nove) anosde ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. III - Logo, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, de onde após 03 (três) tentativas de citação, limitou-se o recorrente empleitar o bloqueio administrativo do veículo, mas não indicouo novo endereço do recorrido, conduta essa que resultaria em novo ato infrutífero, procrastinando o próprio desenvolvimento do feito, não podendo atribuir ao mecanismo da Justiça o ônus processual (art. 239, NCPC) que era de sua responsabilidade. IV - Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00180389220098100001 MA 0266762019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00222326220148100001 MA 0149412019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 18/09/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV – Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC" (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - No presente caso, consta dos autos às fls. 16, 22, 29, 31, 38 e 39 as determinações e os mandados de citação que não lograram êxito, restando frustrada de forma sequencial a citação do requerido, além do que constata-se que a ação tramita há mais de 2 (dois) anos sem que se quer seja formalizada a angularizada processual ante a desídia da parte autora, que não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável de duração (art. 5º, LXXVIII, da CF). III - Nesse sentido, a ausência da apelante gerou, aqui, um prazo de regularização não atendido pela parte recorrente, em conformidade com o art. 240, §2º do CPC/2015, pelo que correta a sentença do magistrado a quo. IV - Argumentação recursal insuficiente para a reforma da sentença recorrida. V - Apelo improvido. (Ap 0289362017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017). Ademais, não tendo o autor/agravante promovido a citação da parte requerida no prazo legal, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Ressalto que a jurisprudência remansosa do STJ, tem entendido de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção do sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Em vista disso, ao contrário do que sustenta o Agravante em suas peças recursais, a sentença ora combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria, sendo correto o posicionamento do Juízo “a quo” em extinguir o feito, por não ter o Agravante sanado o vício apontado nos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É o VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 30 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1