Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: Isabel da Silva Soares e outra Advogado: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Ricardo Gama Pestana Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no julgado os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. III - Embargos rejeitados. Decisão
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0054966-66.2014.8.10.0001
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Isabel da Silva Soares e outra contra a decisão por mim proferida que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Maranhão. As embargantes alegam a existência de omissão no julgado, pois pretendem o pagamento das diferenças retroativas decorrente da progressão na carreira do magistério, desde a data de seus requerimentos administrativos, uma vez que teriam sido promovidas administrativamente em 2009. Disse que deve ser aplicado o estatuto vigente desde 2012, pois a ação foi ajuizada em 2014. Salientou que a parte poderia apresentar o protocolo do requerimento em sede de liquidação de sentença. Nas contrarrazões, o Estado destacou que as embargantes pretendem a rediscussão do julgado. Eis o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, o embargante sustenta omissão no julgado recorrido quanto à ausência de análise da tese de prescrição, reestruturação da carreira e adesão ao PGCE. Contudo, o acórdão não padece do vício alegado. A título de confirmação, transcrevo o fragmento do Acórdão sobre o tema: No mérito, cinge-se a verificar se as autoras possuem direito ao pagamento retroativo de tais verbas, tendo em vista que foram promovidas administrativamente, conforme o Diário Oficial de 02/04/2009. Com efeito, os artigos 40 e 44 da Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério), assim dispõem, in verbis: “Art. 40 – A promoção é a elevação do servidor ocupante de Cargo de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, em virtude da aquisição de habilitação específica”. “Art. 44 – A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo”. Da análise de tais dispositivos, conclui-se que a promoção é o provimento derivado vertical, onde ocorre a elevação de uma classe para outra superior dentro de uma mesma carreira, já a progressão seria o provimento derivado horizontal, ou seja, a movimentação dentro de uma mesma classe e do mesmo cargo. O art. 45 do mesmo Estatuto estabelece os requisitos para a obtenção da progressão, in verbis: “Art. 45 – Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:.… d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. II – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OBEDECENDO AOS SEGUINTES FATORES: a) – Atividades desenvolvidas nas atribuições do cargo; b) – Capacitação e aperfeiçoamento; c) – Cumprimento dos deveres”. In casu, da análise do pedido administrativo pode-se concluir que as autoras fizeram prova do tempo de serviço, conforme a exigência da alínea “d”, inciso I do artigo acima mencionado, pois juntaram seus termos de posse, sendo que Isabel tomou posse em 30/04/1982 e Maria em 21/12/1993. Quanto à avaliação de desempenho, são claras as lições de José dos Santos Carvalhos Filho, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso ora em análise: “Uma observação deve ser feita a propósito das novas condições para aquisição da estabilidade. De um lado, a Constituição impõe o cumprimento de requisito temporal (art. 41, caput) e, de outro, exige que o servidor tenha seu desempenho aprovado por comissão de avaliação (art. 41, § 4º). Dependendo da situação, todavia, poder-se-á enfrentar conflito aparente de normas, a ser resolvido pela ponderação dos interesses tutelados pelas citadas regras. Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos. Assim para conciliar os citados dispositivos, será necessário concluir que a avaliação do servidor pela comissão deverá encerrar-se antes de findo o prazo necessário para aquisição da estabilidade, para, então, se for o caso, ser providenciado o processo de exoneração do servidor avaliado negativamente”. Assim, não podem as servidoras serem prejudicadas ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seus desempenhos, imprescindível para que possam alcançarem referências mais elevadas em sua carreira, de modo a garantir-lhes maiores benefícios financeiros. Quanto às diferenças devidas por força da progressão, observo que Maria Socorro de Oliveira realizou seu requerimento para a promoção em 15/07/2003, contudo não juntou aos autos o certificado de conclusão do curso, bem como deixou de comprovar que foi promovida administrativamente. Assim, entendo que a mesma não comprovou seu direito. Já Isabel da Silva Soares apresentou requerimento em 23/01/03, porém referente a gratificação por titulação. Consta que a mesma restou promovida administrativamente pelo Decreto publicado no Diário Oficial de 02/04/2009. Dessa forma, não há como se acolher o pedido do pagamento da diferença salarial desde a data do requerimento administrativo, já que este não foi juntado aos autos. Assim, entendo que as autoras não comprovaram documentalmente fazerem jus ao pagamento das diferenças pleiteadas. Ante o exposto voto pelo provimento do 2º Apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com a observância de que as autoras são beneficiárias da assistência. 1º Apelo prejudicado. Portanto, o acórdão recorrido não se ressente de qualquer vício, porquanto apreciou de forma clara o objeto da lide, ainda que não tenha sido nos moldes pretendidos pelo recorrente. Na realidade, do exame dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do julgado em análise e não o esclarecimento de eventual omissão ou contradição, o que é incompatível com as vias utilizadas. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 481/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento da recuperação judicial, deve ser deduzido no Juízo de origem. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. Na verdade, a embargante busca, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", como no caso dos autos. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Ademais, pela redação do art. 1.025 do novel diploma, superada está a celeuma suscitada pela embargante quanto ao prequestionamento, como se confere: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, voto pela rejeição dos embargos de declaração. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator