Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de abertura de conta bancária para recebimento exclusivo de seus rendimentos previdenciários e saque desses valores, contudo, consta tarifação e descontos de pacotes de serviços não anuídos ou contratados por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário, entre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a ausência de condição da ação, em razão da falta de interesse de agir e, no mérito, suscitou o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A parte requerente fora intimada para apresentar réplica à contestação, contudo, manteve-se silente. As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas as partes se mantido inerte. Após, vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Inicialmente,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800436-82.2022.8.10.0071 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a preliminar de prescrição, vez que não houve vencimento do quinquênio prescricional (art. 27, do CDC) entre a distribuição do feito e a data do último desconto da tarifa retratada nos autos. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Portanto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Da análise percuciente dos autos, vê-se que trata de suposta falha na prestação de serviços do banco requerido em proceder abertura de conta tarifada em vez de “conta benefício”, ao arrepio do desejo da parte requerente de movimentar essa conta apenas para recebimento e saque de seus rendimentos previdenciários. Pois bem. Aduz a parte autora que estão sendo descontadas em sua conta-corrente cobranças relativas a tarifas que nega ter pactuado junto ao demandado. Em relação a natureza da conta bancária em que a parte requerente recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Assim, o consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Compulsando os autos, em especial da análise dos extratos bancários juntados com a inicial, verifica-se que a parte requerente realiza diversas operações bancárias, dentre estas o empréstimo pessoal (id. 65839098), restando demonstrado que O(A) CORRENTISTA UTILIZAVA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ademais, não consta nos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte requerida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). Nesse passo, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmar a abertura de conta-corrente tarifada, o fez de forma tácita quanto a utilizou para serviços bancários típicos dessa contratação. Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Reputo, inclusive, que o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança). No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta-corrente normal, alega abusividade na contratação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – ARTIGO 14, DO CDC – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – LITIGâNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (seguro prestamista e parcela de crédito especial) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. Inexiste a nulidade do negócio jurídico alegada se a parte autora não comprovou o vício no consentimento no momento da celebração do contrato de abertura de conta corrente. Verificada que a conduta da parte autora não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. (TJ-MS - AC: 08034001420188120045 MS 0803400-14.2018.8.12.0045, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem. II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir. III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 17.05.2017). AÇÃO declaratória cumulada com indenizatória - AUTORA - ALEGAÇÃO - ABERTURA DE CONTA INDEVIDA - LANÇAMENTO DE TARIFAS - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES - RÉU - NÃO ATUAÇÃO DE MÁ-FÉ - FATO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO DISSABOR - NOME - NÃO INCLUSÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - AUTORA - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CRÉDITO EM CONTA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VENIRE COTNRA FACTUM PROPRIUM. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00034308720138260459 SP 0003430-87.2013.8.26.0459, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO E OFÍCIO. Bacuri/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050117225568500000061603162 1. TARIFAS Petição 22050117225572400000061603163 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22050117225577700000061603164 3. EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22050117225584800000061603165 Despacho Despacho 22050217101698700000061661190 Citação Citação 22050217101698700000061661190 HABILITACAO Petição 22050910493739100000062139043 peticao2200355532 Petição 22050910493763800000062139050 zppd_atos_bradesco_sa_0605-001 Procuração 22050910493793300000062139055 zppd_atos_bradesco_sa_0605-019 Procuração 22050910493835100000062139062 zppd_atos_bradesco_sa_0605-023 Procuração 22050910493859800000062139065 zppd_atos_bradesco_sa_0605-027 Procuração 22050910493896800000062139074 Contestação Contestação 22052416540259200000063278003 contestacaoesubsidios2200355532 Petição 22052416540265900000063278008 atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22052416540297500000063278015 atos_bradesco_sa_0905-023 Procuração 22052416540307100000063278027 Intimação Intimação 22050217101698700000061661190 Intimação Intimação 22050217101698700000061661190 Despacho Despacho 22080415313440100000068237291 Intimação Intimação 22080415313440100000068237291 Intimação Intimação 22080415313440100000068237291 ENDEREÇOS: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Rua Matinha, SN, Matinha, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 BANCO BRADESCO S.A Rua da Paz, 181, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-450 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621