Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA – OAB/MA 13.547.
APELADO: BANCO BRADESCO CETELEM S.A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/MA 22.965-A RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DE UMA TESTEMUNHA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801386-82.2022.8.10.0074
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jardim, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que o contrato apresentado pelo Apelado está em desarmonia com o disposto no artigo 595 do Código Civil, em razão da ausência de assinatura de 2 (duas) testemunhas. Alega, ainda, que não houve a comprovação da transferência do valor do para a conta de sua titularidade, e que não restou configurada a má-fé. Contrarrazões conforme ID 26476985. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 26692719. Era o que cabia relatar. DECIDO. Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha”, em que costa a digital do Apelante, assinatura a rogo por terceiro e assinatura de uma testemunha (ID 26476972), além de declaração de residência e cópias dos documentos de identidade do Apelante, do terceiro e da testemunha. Além dessa documentação, o Banco juntou o Comprovante de Transferência do valor de R$ 5.526,57 (cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) para conta de titularidade do Apelante (ID 26476973). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, consta assinatura a rogo, bem com de testemunha, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida na hora da assinatura do contrato. Sendo assim, a meu sentir, após ter recebido o valor do empréstimo, e demonstrada a celebração do contrato, não pode a Apelante usar-se de suposto vício formal, não alegado quando celebrou o negócio, para eximir-se da obrigação de pagar o empréstimo contratado, conforme o princípio do venire contra factum próprio, decorrente da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Assim, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/Apelante, assinatura a rogo e assinatura de testemunha do ato de celebração do negócio. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício do Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator