Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º). De ordem, do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo cumulativamente por esta Comarca, intimo a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 05 de fevereiro de 2024. Janete Maria Saraiva Simão Secretária Judicial Matrícula: 165274
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 Processo nº: 0003448-20.2017.8.10.0102
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:56
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:55
Arquivamento
17/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:12
Publicação
29/01/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003448-20.2017.8.10.0102.
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Intimem-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício para fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, 19 de dezembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 10 de janeiro de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º). De ordem, do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo cumulativamente por esta Comarca, intimo a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Montes Altos/MA, 05 de fevereiro de 2024. Janete Maria Saraiva Simão Secretária Judicial Matrícula: 165274
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 Processo nº: 0003448-20.2017.8.10.0102
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:56
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:55
Arquivamento
17/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 08:41
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:12
Publicação
29/01/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003448-20.2017.8.10.0102.
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA
REU: BANCO PAN S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: TEXTO LIVRE) Intimem-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo a este ato força de mandado/ofício para fins nele estabelecidos. Montes Altos/MA, 19 de dezembro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 10 de janeiro de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
11/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:15
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) EMBARGADA: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado: Dr. SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I – A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão. Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistente o vício apontado. III - Embargos rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003448-20.2017.8.10.0102
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A. em face da decisão que negou provimento à apelação cível citada. O embargante, em suas razões, alegou a existência de contradição na decisão recorrida em relação a aplicação de juros de mora na atualização das condenações por danos morais, tendo em vista que esses, como o próprio nome já diz, só podem ser cobrados quando o devedor está em mora, ou seja, quando do seu arbitramento, conforme súmulas e jurisprudências apresentadas. Sem contrarrazões. Eis o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do NCPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o.Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado. Com efeito, o embargante sustenta contradição no decisum, em relação aos juros incidente sobre os danos morais. Quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, restou consignado na decisão que os mesmos devem ser retificados para que sejam contados como relação extracontratual. “No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2)”. Desse modo, entendo que a decisão recorrida não se ressente de qualquer vício, tratando-se de mera inconformismo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema... Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF Relator
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) EMBARGADA: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado: Dr. SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003448-20.2017.8.10.0102
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) APELADA: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado: Dr. SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16482) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo desprovido. Juros e Correção alterados de ofício. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003448-20.2017.8.10.0102
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária ajuizada pela ora apelada. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ele anuído, contrato nº 02293910989820030616 no valor de R$ 1.202,03 (um mil, duzentos e dois reais e três centavos), deparando-se com descontos no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco não apresentou contestação. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: ”para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). ” O Banco apelou arguindo a preliminar de ofensa à coisa julgada e de litispendência, bem como defendeu a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado com a parte autora é válido. Deixou de juntar a cópia do contrato e do comprovante de depósito. Aduziu que não existe dano material, nem moral e que não é cabível a restituição em dobro do indébito, pois agiu no exercício regular do direito. Pugnou pela reforma total da sentença, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão refere-se sobre empréstimo consignado em proventos de aposentadoria. Inicialmente, devem ser rejeitadas as preliminares de coisa julgada e litispendência. Explico! Destaca-se que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, o que é vedado pelo nosso ordenamento, de forma a evitar, com isso, um novo julgamento, bem como a perenização dos litígios. Já a litispendência se funda na teoria da "tríplice identidade" cujo conceito legal encontra-se delineado no artigo 337, § 1º, 2º e 3º, do NCPC, verbis: “Artigo 337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Assim, a litispendência depende da ocorrência de identidade entre ações, ou seja, que elas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No presente caso, não foram juntados aos autos prova da identidade das ações julgadas ou em curso, limitando-se o banco apelante a citar os números dos processos. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qual quer relação de prejudicialidade, não há que se falar em coisa julgada ou litispendência. Além disso, apesar do Banco mencionar que se tratam da mesma relação negocial decorrente do contrato de contrato de cartão de crédito consignado nº 708945692, do extrato de empréstimo bancário, consta que o contrato ora em discussão, refere-se ao de nº 02293910989820030616. Acerca da revelia, dispõe o artigo 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". Mesmo ocorrendo a revelia, cabe ao magistrado a análise das alegações formuladas pelo autor em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. A presunção de veracidade, nesse caso, se aplica somente em relação aos fatos. Sendo assim, o réu revel pode manifestar-se em sede de apelação quanto às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas, que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. Sobre o assunto, José Carlos Barbosa Moreira explica que: “Se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício”. (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185 e 187). Logo, não há como se afastar os efeitos da revelia, tendo em vista que o Banco não comprovou a ocorrência do empréstimo, tampouco que o valor foi disponibilizado ao autor. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício a quantia de R$ 44,00, por mês, decorrentes de empréstimo gerenciado pelo réu, sem a autorização da parte requerente. Nesse sentido, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 02293910989820030616 no valor de R$ 1.202,03. Ressalte-se, que a parte autora alegou não ter recebido o valor mencionado. O Banco não apresentou contestação. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário do requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado em especial porque não houve a prova do recebimento do valor do empréstimo. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido. No tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, retifico a sentença para, no que tange à repetição do indébito, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1). No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. De ofício, altero o termo a quo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da decisão supra. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”
09/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 13:58
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:29
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
02/06/2021, 20:06
Petição (Apelação)
01/06/2021, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 16:37
Documento (Certidão)
23/04/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:38
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:38
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:31
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:30
Publicação
18/03/2021, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003448-20.2017.8.10.0102.
AUTOR: MARIA DALVA COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482
REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA DISPOSITIVO:
Intimação -
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao cartão de crédito consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Montes Altos (MA), 28 de outubro de 2020. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:08
Procedência em Parte
28/10/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 15:50
Documento (Certidão)
01/07/2020, 15:49
Decurso de Prazo
09/06/2020, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:22
Mero expediente
04/05/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 15:43
Documento (Certidão)
27/02/2020, 19:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/01/2020, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2020, 16:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
22/01/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 13:22
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2019, 13:21
Protocolo de Petição
17/12/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 13:01
Audiência (conciliação)
06/11/2019, 16:42
Audiência (conciliação)
01/09/2019, 10:13
Mero expediente
28/08/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 08:02
Reativação
11/08/2019, 17:59
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)