Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800460-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA)
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 19:15
Documento (Certidão)
07/05/2026, 17:42
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:59
Documento (Certidão)
08/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cancelamento de vôo, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Vinícius Batista Coelho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para o levantamento da quantia depositada em conta judicial de id. 158436749. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800460-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA)
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 07 de Maio de 2026 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2026, 19:15
Documento (Certidão)
07/05/2026, 17:42
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:59
Documento (Certidão)
08/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cancelamento de vôo, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisco Vinícius Batista Coelho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para o levantamento da quantia depositada em conta judicial de id. 158436749. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:07
Documento (Certidão)
14/08/2025, 10:07
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cancelamento de vôo, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 01 de agosto de 2025. Eu, Bartíria Barros, mat.1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat.1503895
04/08/2025, 00:00
Remessa
01/08/2025, 09:53
Recebimento
04/06/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), FLAVIO IGEL (OAB 306018-SP) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Desta maneira, antes de processar o pedido de cumprimento de sentença em 30.05.2023 (ID. 93492111), era imprescindível o abatimento de ambos os valores (R$ 3.957,15 e R$ 7.980,00) na planilha de cálculo do exequente, a fim de se chegar ao valor exequendo, para, então, se vislumbrar aplicação das penalidades do artigo 523, §1º do CPC. Este juízo não pode ignorar tal circunstância, ao que chamo o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão de ID. 131444704 que homologou os cálculos da Contadoria, determinando que os autos retornem ao setor contabilista para elaboração de nova planilha, com os seguintes parâmetros: 1) Condenação proferida na sentença de ID. 75146890; 2) Acréscimo do Acórdão de ID. 91420998; 3) Pagamentos voluntários realizados pela parte ré em 03.10.2022 (ID. 78423605: R$ 3.957,15) e em 19.05.2023 (ID. 92342623.: R$ 7.980,00); 4) Aplicação da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor remanescente, conforme artigo 523, §2º do CPC; 5) Abatimento do depósito judicial efetuado pela executada no dia 04.11.2024 (ID. 134424119: R$ 359,68) Após a elaboração dos respectivos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:38
Outras Decisões
17/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
05/12/2024, 15:31
Mero expediente
27/11/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:56
Decurso de Prazo
08/11/2024, 18:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 18:31
Decurso de Prazo
07/11/2024, 20:11
Decurso de Prazo
07/11/2024, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. A parte executada fica intimada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias. DISPOSITIVO: "Remetidos os autos à contadoria judicial em razão da divergência de valores, apurou-se, como saldo remanescente, isto é, depois de deduzidos valores parciais já pagos, a quantia de R$ 8.339,68. A contadoria observou todas as imposições determinadas no título executivo judicial, o que faz presumir a correção aritmética dos cálculos apresentados, aos quais não se opuseram as partes. À vista disso, homologo-os, para reconhecer como devida, a propósito de saldo remanescente, a quantia de R$ 8.339,68. Concedo à executada o prazo de cinco dias para pagamento da obrigação. Intime-se. Não efetuado, determino que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros em nome da executada no valor indicado acima. Após, intime-a para apresentar impugnação à penhora, no prazo de cinco dias. ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:17
Documento (Certidão)
08/10/2024, 16:16
Decurso de Prazo
23/08/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 13 de agosto de 2024. Eu, Bartíria Barros, mat.1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS mat.1503895
14/08/2024, 00:00
Remessa
07/08/2024, 15:40
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, uma vez que há divergência entre as partes quanto à utilização dos parâmetros de cálculo do valor devido. Consigne-se que já houve depósito ao Id. 92342623, a título de pagamento. ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:40
Recebimento
24/05/2024, 09:39
Mero expediente
21/05/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:08
Publicação
07/03/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. A parte executada fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha dos cálculos que entende corretos, sob pena de preclusão consumativa. DISPOSITIVO: "Indefiro o pedido, uma vez que é ônus da parte executada impugnar os cálculos da parte exequente quando neles vislumbrar incorreções, devendo apontá-las de maneira discriminada, o que se extrai da interpretação sistemática dos arts 526, 525, §§ 4° e 5°, todos do CPC.Na espécie, a executada veio a requerer a remessa dos autos à contadoria, sem apresentar planilha de cálculo tampouco impugnação específica aos da exequente, ainda que iniciado o prazo para impugnação.Logo, é força concluir que ela não se desincumbiu de ônus que lhe cabe e que, por esta razão, não pode ser transferido à contadoria. ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Março de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
06/03/2024, 00:00
Outras Decisões
04/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
19/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA) REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção da execução. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
20/12/2023, 00:00
Mero expediente
14/12/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:57
Publicação
06/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800460-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA. Intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição do ID: 96388550. Imperatriz-MA, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:22
Publicação
07/07/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA). INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 94635879 proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040. DISPOSITIVO: "Após, intime-se a parte ré para dizer sobre a petição de ID. 93492118, pagando o valor executado (art. 513, § 2° do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a diferença do valor depositado judicialmente e do valor apresentado no cumprimento de sentença de ID. 93492111, sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°do CPC)". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 5 de julho de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
06/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2023, 10:05
Mero expediente
16/06/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/05/2023, 13:48
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800460-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
17/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 5 de maio de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0800460-77.2020.8.10.0040
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASOS. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM NA FORMA PROGRAMADA. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DO DANOS MORAIS. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I- O reconhecimento do dano moral deve proporcionar a justa compensação pelo sofrimento suportado, visto que o apelante e sua família se organizaram e programaram suas viagens com antecedência, porém foram submetidos a contratempos ocasionados pelo fornecedor de serviço, que gerou abalos emocionais, frustrações e situações que viabilizam a indenização por danos morais. II- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-77.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07.03.2023 à 14.03.2023 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-77.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO, contra sentença proferida julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré para condenar o réu ao pagamento em dobro da passagem aérea (Id. 27068991) (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor em dobro corresponde a importância de R$ 2.348,60 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), e julgar improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela majoração do dano moral para a condenação da Recorrida a pagar a título de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º. e ss do NCPC. Sem contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos Apelantes. Conheço, pois, do presente recurso. A controvérsia dos autos consiste em saber se houve danos morais por parte da companhia aérea em razão de atrasos. Desde logo, deixo consignado que o recurso comporta provimento, tendo em vista que a responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços de transportes aéreo é obejtiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM NA FORMA PROGRAMADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REDUZIDO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. II. No contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, é de resultado a obrigação da companhia de prestar os serviços de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. III. Adquirido o bilhete aéreo e efetivada a reserva, ao passageiro assiste o direito de embarcar na forma programada. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0584582014 MA 0036025-05.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2015) TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. As provas apresentadas pela ré do suposto fortuito externo são frágeis e não conferem plausibilidade à tese defensiva traçada na contestação. Houve cancelamento injustificado de voo. O serviço prestado não atendeu ao que dele se esperava. DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. É sabido que o cancelamento do voo extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a autora teve seu voo cancelado, acabou tendo que pernoitar na cidade de conexão aérea, ficou sem assistência da ré e chegou ao seu destino com atraso. Nota-se que o dano moral suportado pela apelante é inegável. QUANTIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA ESTIMADA PELO JUÍZO "A QUO" QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM CONCRETO. A ré deixou a autora sem assistência. Sua conduta possui maior grau de reprovabilidade. O valor estimado pelo douto juízo em R$ 8.000,00, em patamar mais elevado, é justificável. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10052127820208260003 SP 1005212-78.2020.8.26.0003, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 09/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, o valor da indenização do dano moral deve proporcionar a justa compensação pelo sofrimento suportado, visto que o apelante e sua família se organizaram e programaram suas viagens com antecedência, porém foram submetidos a cancelamentos, atrasos e contratempos ocasionados pelo fornecedor de serviço, que gerou abalos emocionais, frustrações e situações que viabilizam a indenização por danos morais. Nesse contexto, conclui-se que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoro para 20% (vinte) por cento os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, § 2º e ss do NCPC.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial quanto ao mérito, conheço do recurso e, dou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07/03 à 14/03 de 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASOS. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM NA FORMA PROGRAMADA. APLICAÇÃO DO CDC. APLICAÇÃO DO DANOS MORAIS. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I- O reconhecimento do dano moral deve proporcionar a justa compensação pelo sofrimento suportado, visto que o apelante e sua família se organizaram e programaram suas viagens com antecedência, porém foram submetidos a contratempos ocasionados pelo fornecedor de serviço, que gerou abalos emocionais, frustrações e situações que viabilizam a indenização por danos morais. II- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-77.2020.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva ( Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 07.03.2023 à 14.03.2023 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-77.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO, contra sentença proferida julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré para condenar o réu ao pagamento em dobro da passagem aérea (Id. 27068991) (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor em dobro corresponde a importância de R$ 2.348,60 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), e julgar improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela majoração do dano moral para a condenação da Recorrida a pagar a título de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º. e ss do NCPC. Sem contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira deixou de opinar por inexistir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos Apelantes. Conheço, pois, do presente recurso. A controvérsia dos autos consiste em saber se houve danos morais por parte da companhia aérea em razão de atrasos. Desde logo, deixo consignado que o recurso comporta provimento, tendo em vista que a responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços de transportes aéreo é obejtiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À PASSAGEIRA. FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM NA FORMA PROGRAMADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REDUZIDO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o recorrido figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. II. No contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, é de resultado a obrigação da companhia de prestar os serviços de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. III. Adquirido o bilhete aéreo e efetivada a reserva, ao passageiro assiste o direito de embarcar na forma programada. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) valor esse que se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito, cabendo ao prudente arbítrio dos juízes a fixação do montante, para o qual se faz cabível a revisão, quando a fixação de base for inferior ou excessiva. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0584582014 MA 0036025-05.2013.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/03/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2015) TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA. As provas apresentadas pela ré do suposto fortuito externo são frágeis e não conferem plausibilidade à tese defensiva traçada na contestação. Houve cancelamento injustificado de voo. O serviço prestado não atendeu ao que dele se esperava. DANO MORAL BEM CARACTERIZADO. É sabido que o cancelamento do voo extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. No caso dos autos, a autora teve seu voo cancelado, acabou tendo que pernoitar na cidade de conexão aérea, ficou sem assistência da ré e chegou ao seu destino com atraso. Nota-se que o dano moral suportado pela apelante é inegável. QUANTIFICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA ESTIMADA PELO JUÍZO "A QUO" QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, NA ESPECÍFICA HIPÓTESE EM CONCRETO. A ré deixou a autora sem assistência. Sua conduta possui maior grau de reprovabilidade. O valor estimado pelo douto juízo em R$ 8.000,00, em patamar mais elevado, é justificável. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10052127820208260003 SP 1005212-78.2020.8.26.0003, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 09/02/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, o valor da indenização do dano moral deve proporcionar a justa compensação pelo sofrimento suportado, visto que o apelante e sua família se organizaram e programaram suas viagens com antecedência, porém foram submetidos a cancelamentos, atrasos e contratempos ocasionados pelo fornecedor de serviço, que gerou abalos emocionais, frustrações e situações que viabilizam a indenização por danos morais. Nesse contexto, conclui-se que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoro para 20% (vinte) por cento os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, § 2º e ss do NCPC.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial quanto ao mérito, conheço do recurso e, dou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07/03 à 14/03 de 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 09:32
Documento (Certidão)
15/12/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800460-77.2020.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 06 de dezembro de 2022. Bartíria Barros mat.1503895
Intimação -
07/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:44
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:03
Decurso de Prazo
25/11/2022, 20:55
Publicação
22/11/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 21:43
Petição (Apelação)
27/09/2022, 22:00
Publicação
05/09/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957-MA). REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..Advogada: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884-SP) O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Vinícius Batista Coelho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Sustenta o demandante o seguinte: 1. adquiriu junto à requerida uma passagem aérea para o itinerário Imperatriz – Recife – Fortaleza, pelo valor total de R$ 1.174,30 (um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta centavos); 2. a viagem aconteceria no dia 29 de dezembro de 2019 (ida) e 04 de janeiro de 2020 (volta); 3. "a companhia aérea alterou a passagem de volta, sem qualquer justificativa, para o dia 05 (cinco) de Janeiro de 2020, saindo de Fortaleza – CE as 19:55 (dezenove reais e cinquenta e cinco minutos), chegando em Recife – PE as 21:10 (vinte e um reais e dez minutos), saindo as 23:20 (vinte e três horas e vinte minutos) chegando em São Luís - MA as 01:20 (um hora e vinte minutos), saindo as 01:55 (um hora e cinquenta e cinco minutos), chegando na cidade de Imperatriz – MA"; 4. em virtude disso, o requerente contratou um motorista, que levou o carro de sua propriedade para Fortaleza – CE no dia 03 de Janeiro, e no dia 04 de Janeiro retornaram para Imperatriz – MA, onde percorreu a distância de 1.200 km (mil e duzentos quilômetros), com tempo de viagem de 15 (quinze) horas, de volta a Imperatriz/MA; Por essa razão, a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando: 1. houve alteração do voo inicialmente contratado, em razão das modificações realizadas na malha aérea; 2. a comunicação foi devidamente encaminhada aos demandantes, que não entraram em contato com a requerida para informar o seu descontentamento; 3. não existe, no presente caso, condenação em danos materiais ou morais. Os demandantes apresentaram réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam pelo julgamento antecipado da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há amparo jurídico para a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, em que pese a parte autora ter utilizado de empresa intermediadora na compra das passagens aéreas, é de notório saber que a responsabilidade sobre pontualidade, alteração e protocolos de voos é da companhia aérea, sem qualquer interferência das intermediadoras. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Ademais, afasto a alegação de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, os fatos alegados pelos demandantes foram devidamente confirmados pelos documentos anexados à petição inicial. A versão trazida de que o autor efetuou o pagamento da passagem aérea (ida e volta) é devidamente comprovada pela confirmação de compras e pagamento no valor de R$ 1.174,30 (um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), em Id. 27068991. O autor junta aos autos comprovante de remarcação da data do voo de retorno à cidade de Imperatriz/MA, uma vez que a data do bilhete anexado aos autos diverge da data da compra, conforme Id. 27068991 - Pág. 3. Apesar de, da narrativa fática, denotar-se que a parte autora realizou sem intercorrências o trecho de ida, a requerida não apresenta qualquer manifestação no sentido de decotar eventuais valores do valor da condenação em danos materiais, deixando de se manifestar quanto ao ponto, o que torna a versão e os valores cobrados pelo demandante incontroversos. A ré, em contestação, se limita a informar que houve apenas a alteração do voo, mas não apresenta nenhuma prova nesse sentido. No caso dos autos, é visível o comportamento abusivo da requerida, porquanto colocou o consumidor em desvantagem exagerada, comportamento esse incompatível com a boa-fé objetiva, que deve sempre rever as relações contratuais (art. 51, inciso IV, do CDC). A requerida infringiu direitos do usuário na prestação defeituosa do serviço, dado que não cumpriu com a sua obrigação contratual de transportar o demandante na forma e modo pactuado. A demandada, além de descumprir com a sua obrigação contratual, não adotou medidas no sentido de reparar o dano, como devolver o valor que havia sido pago ou providenciar o transporte do usuário, uma vez que a compra das passagens foi devidamente realizada. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a demandante realizou a remarcação do voo dos autos de forma unilateral; o pagamento é evidentemente em excesso, pois os demandantes já haviam adquirido suas passagens; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Destaca-se, como já mencionado, que a requerida não apresenta qualquer manifestação no sentido de decotar eventuais valores relativos ao cumprimento do trecho de ida do valor da condenação, deixando de se manifestar quanto ao ponto, o que torna a versão e os valores cobrados pelo demandante incontroversos. Assim, o pagamento da passagem adquirida pelo demandante (ida e volta), no valor total R$ 1.174,30 (um mil, cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Na espécie, não restou comprovado danos de maior gravidade, pois Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (STJ, REsp 1796716/MG, DJe 29/08/2019). Ademais, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, DJe 19/06/2018). No caso dos autos, os demandantes não comprovaram danos de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque estes conseguiram realizar a viagem. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a: 1. Condenar o réu ao pagamento em dobro da passagem aérea (Id. 27068991) (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor em dobro corresponde a importância de R$ 2.348,60 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 2. julgar improcedente o pedido de dano moral. Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas pro rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 1° de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 12:27
Procedência em Parte
01/09/2022, 11:50
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
03/03/2022, 16:29
Publicação
16/02/2022, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/MA 9957-A. REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 21:21
Documento (Certidão)
13/10/2021, 21:15
Decurso de Prazo
02/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:37
Publicação
10/05/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800460-77.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE(S): FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARROS POUBEL, OAB/ REQUERIDA(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) FRANCISCO VINICIUS BATISTA COELHO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0800460-77.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos Quinta-feira, 06 de Maio de 2021. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
07/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:21
Documento (Certidão)
07/07/2020, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))