Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE(S) PASSIVA(S): JOSE RIBAMAR SOUSA CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0845130-60.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) ATIVA(S): ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de JOSÉ RIBAMAR SOUSA CORREIA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, determino que a Secretaria Judicial certifique nos autos acerca do cumprimento da carta precatória de ID 104961267. Ato contínuo, cabe relatar, que o Tribunal de Justiça do Maranhão confeccionou a Portaria Conjunta nº 30/2022, na qual estabeleceu que fosse realizada a suspensão dos processos nas hipóteses de processos que aguardam localização do devedor, aqueles que aguardam localização de bens à penhora e nas ações em que a sentença de mérito dependa de julgamento de outra causa ou declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo, órgão ou entidade. Assim, a Portaria Conjunta também aduz que os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Continuamente, verifico que está presente nesta ação uma das hipóteses mencionadas na Portaria Conjunta nº 30/2022, qual seja, ausência de localização do devedor, visto que, após tentativas de citação infrutíferas, este não foi encontrado. Dessa forma, determino a suspensão do presente processo, com a devida movimentação no sistema PJE, em razão de se tratar de um processo que aguarda a localização do devedor, com base no art. 4º, XVI da Portaria Conjunta nº 20/2022 modificada pela Portaria Conjunta nº 30/2022. Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos ou em arquivo provisório até a ocorrência de situação que justifique o levantamento da suspensão ou o desarquivamento. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento provisório, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento do feito independentemente do recolhimento de custas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís