Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: C DE CARVALHO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0815961-91.2020.8.10.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em face da execução que lhe move C DE CARVALHO - EPP, nos quais alega, em síntese, a inexequibilidade do título executivo. Em resposta, a embargada rechaça o teor da peça apresentada, reafirmando o seu pleito executório. Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A execução de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública encontra o seu respaldo no art. 910 do CPC, exigindo, para o seu regular processamento, a apresentação de documento hábil a consubstanciar o pedido de execução da parte interessada, em consonância com as hipóteses capituladas no art. 784 do CPC. No caso em apreço, a exequente junta a “NOTA DE EMPENHO Número 1488/2019”, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), instrumentalizada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante o Processo Administrativo nº. 60161/2019 (ID39157420), e a comprovação da prestação do serviço, com a entrega do material correspondente, mediante nota fiscal (ID31703060 e ID31703062), enquanto título executivo hábil a ensejar certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação exequenda. Sobre o assunto, tem-se posicionado reiteradamente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS. NOTA DE EMPENHO E NOTA FISCAL. DOCUMENTOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - É indispensável ao ato executório e considerado um pressuposto de direito, a existência de um título executivo, cujo o devedor da obrigação deve não ter cumprido com tal, para que assim, seja possível executar, uma vez que, o título deve estar vencido e não pago para justificar seu cumprimento ou execução. II - A existência de nota de empenho e nota fiscal, demonstra que foi cumprida, ao tempo e modo devidos, a obrigação da parte que contratou com o ente municipal, porque vencedora em processo licitatório. III - A jurisprudência dessa Corte de Justiça, inclusive, é uníssona no entendimento de que a existência de nota de empenho e notas fiscais, demonstram o cumprimento da obrigação da parte que contratou com o ente Municipal IV - Recurso provido (ApCiv 0311512018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2020, DJe 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS E MATERIAIS HOSPITALARES. PROVA DA EFETIVA REALIZAÇÃO DO COMPROMISSO FIRMADO. DÍVIDA EXISTENTE. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Foram anexadas aos autos provas documentais que comprovam o alegado na inicial, quais sejam, cópia do contrato de fornecimento de material (fls. 44/47; 54/57; 59/62); notas de empenho e notas fiscais (fls. 65/92). II. A nota de empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 58 da Lei n.° 4.320/64. III. Sendo demonstrado, a contento, que o serviço contratado foi efetivamente prestado, incumbia ao Município requerido provar que realizou o pagamento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus de que não se desincumbiu. IV. Havendo o autor demonstrado, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento pelo ente municipal, sob pena de enriquecimento ilícito. V. Apelo provido. (ApCiv 0273382019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Fica claro, portanto, a suficiência da “NOTA DE EMPENHO Número 1488/2019” e da comprovação da prestação do serviço objeto de contrato administrativo para o fim de consubstanciar, na espécie, o título executivo extrajudicial, em consonância com o art. 58 da Lei nº. 4.320/1964. Mesmo porque o próprio executado já reconheceu, extraprocessualmente, o seu dever legal de adimplir com o pagamento da mercadoria recebida. O valor, pois, devido pelo credor deve observar o prescrito no título executivo extrajudicial, ou seja, deve corresponder à quantia de R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), pendente de adimplemento, acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, a partir da data do empenho (16.09.2019), e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. Cumpre registrar, por fim, que em se tratando de demanda submetida ao rito sumaríssimo, não são devidos nesta fase processual horários advocatícios (art. 54 da Lei nº. 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido de honorários formulados pelo embargado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Município de São Luís, por ausência de amparo fático e jurídico, razão pela qual fixo o quantum debeatur em R$ 4.860,00 (quatro mil oitocentos e sessenta reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do empenho (16.09.2019), acrescido de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, de aplicação subsidiária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: a presente sentença serve de mandado de intimação.