Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÁ DUARTE DE ASSUNÇÃO APELADA: ARLENE ALMEIDA MOTA ADVOGADO: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617). RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL E PERÍCIA TÉCNICA VERIFICADAS. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. Do mesmo modo o e. STJ pacificou a matéria editando a Súmula nº 137, que estabelece em seu enunciado que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”; II – O adicional de insalubridade reconhecido, lastreou-se em expressa previsão legal e na realização de perícia que atestou as condições sanitárias de trabalho da apelada. III – Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/10/2022 A 27/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813763-32.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial de origem, atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade. Irresignado, o Município-apelante interpôs o presente recurso suscitando, em sede preliminar, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. No mérito, aduz a existência do direito ao adicional de insalubridade pleiteado depende de perícia técnica, o que não foi verificado no caso vertente. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18549270). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Preliminarmente, quanto à tese de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, nota-se que, apesar das contribuições previdenciárias serem imposto federal, destinado aos cofres da União para a gestão da previdência, não se deve perder de vista que seu lançamento e arrecadação ocorre mediante declaração do Município, responsável pelo cálculo, retenção e repasse do valor devido. Logo, a declaração de erro na base de cálculo do imposto deve ser imposta ao requerido e consequentemente, a Justiça Estadual é a competente para julgar o presente processo. Nestes termos, rejeita-se a tese de incompetência formulada pelo Município de Imperatriz em sua contestação. Passando propriamente ao cerne da questão, primeiramente, quanto ao adicional de remuneração para atividades insalubres, observo ser direito garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXII1. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no inciso XIII, de seu art. 80, reconhece o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Reforçando o amparo legislativo ao adicional vindicado observo que o Estatuto do Servidor Municipal Efetivo do Município de Imperatriz prevê em seu arts. 49, III, 60, 61, parágrafo único, verbis: Art. 49 – Além do vencimento, o servidor fará jus as seguintes vantagens: (...) III. Gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (...) Art. 60 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubre, penoso ou periculoso, assim definidos por laudo técnico, farão jus a uma gratificação adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 61 – O valor da referida gratificação será de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo nacional. Parágrafo único. A definição dos percentuais, para fins de concessão de pagamento da gratificação por atividade insalubre, fica vinculada a aferição em laudo pericial. Dessa forma, há expressa e detalhada previsão legal do pagamento do sobredito adicional e verificando a perícia (ID 16208804), que concluiu pela efetiva existência de insalubridade no ambiente em que a apelada labora, com direito a adicional no percentual de 40%. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator