Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829973-13.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALISSON BACELAR MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Alisson Barcelar Moraes ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de obrigação de fazer para que o requerido deixe de efetuar descontos que excedam os 30% dos vencimentos líquidos e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor que fez empréstimo consignado junto ao requerido, com parcela mensal no valor de R$ 1.341,87, o que comprometeu exatamente os 30% de sua margem. No entanto, afirma que foi procurado por funcionária do réu que afirmou que o autor teria margem para realizar mais empréstimos consignados, e assim o fez, porém se tratava de CDC. Afirma que foram realizados empréstimos em 07/01/2020 - valor R$ 70.234,12- valor da prestação: R$ 1.341,87; 13/04/2020 - valor R$ 41.237,43- valor da prestação: R$ 2.089,98; 07/01/2020 - valor R$ 4.300,00 - valor da prestação: R$ 93,77. Assim, afirma que realiza pagamentos no valor de R$3.527,62 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), e que o banco não observou a margem de consignação, pois deveria comprometer apenas 30% de seu salário (R$ 4.441,20). Pede o autor a limitação dos descontos em sua conta corrente no patamar de 30% dos vencimentos. Inicial instruída com documentos pessoais e contratos dos empréstimos realizados. Decisão de id nº 36209320 indeferiu o pedido liminar, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a intimação e citação do requerido. O autor interpôs agravo de instrumento que deferiu o pleito liminar, id nº 37174311. O autor informou o descumprimento da liminar, id nº 39199214. Logo em seguida, o requerido informa o cumprimento da liminar, id nº 39825487. Audiência de conciliação cancelada em razão das medidas de prevenção de contágio da COVID-19, id nº 40311257. Redesignado o ato, o autor não compareceu sob alegação dos efeitos colaterais da vacinação, conforme id nº 47062744. Citado, o requerido apresentou contestação, id nº 48113301, na qual apresenta impugnação ao benefício de justiça e gratuita e alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que os contratos foram realizados e não se tratam de empréstimos consignados, pois os descontos não são realizados no contracheque do autor, mas debitados em sua conta corrente. Alega que o empréstimo pessoal não se sujeita à limitação, portanto, não houve prática de ato ilícito, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, pede a improcedência da ação. Réplica apresentada no id nº 49947376. Despacho de id. 50957462 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir e, em caso afirmativo, delimitassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e justificassem a adequação e pertinência de cada meio indicado, pelo que o autor manifestou seu desinteresse na dilação probatória (id. 52316124) e o requerido não se manifestou (id nº 52425266). É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Com a existência de preliminar, inicio o exame do feito por sua análise. A preliminar oposta de falta de interesse de agir tem ligação direta com o mérito da causa, uma vez que versa sobre a licitude dos descontos promovidos nos vencimentos da demandante. Presente a pretensão resistida, tem-se a necessidade de provocação do poder judiciário para dirimir o conflito. Rejeito a preliminar. No mérito, tem-se que a presente demanda gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados no contracheque da requerente, supostamente além do limite legalmente permitido. Por fim, verificar-se-á que, acaso demonstrada a falha, se exsurge o dano moral indenizável. Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes. Nesse sentido, não verifico indícios acerca da nulidade dos negócios jurídicos impugnados pela demandante. O autor possui três contratos de empréstimos vigentes com o banco réu, os quais dois são na modalidades de empréstimo consignado (Número do contrato/operação: 933385411- valor da parcela: R$ 93,77; Número do contrato/operação: 933354326 - valor da parcela: R$ 1.341,87) e um na modalidade pessoal com desconto em conta corrente (Número do contrato/operação: 939993533 - Valor da parcela: R$ 2.089,98). De fato, o comprometimento da verba salarial limita-se a 30% (trinta por cento), próprio da legislação que rege as operações de empréstimo consignado em folha de pagamento (1º e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei 8.112/1990). Nesse sentido é a jurisprudência predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM PROVENTOS DO CORRENTISTA. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS RECEITAS NÃO RESPEITADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REDUÇÃO DOS LANÇAMENTOS A ESTE PATAMAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Dada a natureza alimentar das pensões recebidas pelo correntista, não podem ser admitidas deduções que comprometam a sua subsistência e de sua família. (…) (TJ-MA – AI: 0552392014 MA 0010156-09.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015). Não se pode esquecer que, para além da liberdade comercial e da necessidade de ganhos financeiros inerentes ao mercado de consumo, a Constituição Federal de 1988 estabelece como fundamento da República brasileira a dignidade da pessoa humana, pondo a salvo o mínimo existencial, além de proteger expressamente o salário, enquanto direito fundamental do trabalhador (art. 1º, III, e art. 7º, X, ambos da CF). Demais disso, se o autor não pode ser isentado de suas obrigações por ter contratado vários empréstimos – como afirmado pelo requerido – também este precisa observar a liberação de operações que se adequem a capacidade financeira da contratante, com possibilidade de garantia real ou fidejussória. O fato de parte dos descontos serem oriundos de empréstimo consignado e outros que incidem no saldo existente na conta-corrente via débito automático não tem relevância para fins da análise que ora se faz, uma vez que a limitação se refere a desconto direto na folha de pagamento e o outro decorre da opção de crédito dos vencimentos em conta corrente de livre movimentação, diversa da modalidade conta salário. A limitação dos descontos das parcelas consignadas prevista na lei nº. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de empréstimos com débito em conta corrente, contraídos de forma livre e espontânea pelo correntista. Dessa forma, o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento), o que não é o caso dos autos pela natureza de contratação dos empréstimos realizados pelo autor. No momento da contratação dos empréstimos objetos da lide a parte autora teve ciência dos valores, vencimentos, quantidades de parcelas a serem pagas, bem como os juros estipulados nos contratos, motivo pelo qual não se vislumbra abusividade ou ilegalidade nas avenças firmadas. Nesse sentido, é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1863973/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Com efeito, o desconto efetuado em conta-corrente para o pagamento de empréstimo constituído validamente tem respaldo na livre disposição de seu titular. Assim, o pleito do autor não merece prosperar. Ausente ilegalidade ou abuso, não há que se falar em dano moral. Julgo improcedentes os pedidos. Ante a existência de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente, passo a sua análise. A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarregue o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela. O Código de Processo Civil de 2015, integralizando a matéria ao seu texto, prevê, em seu art. 98, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Por outro lado, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Rejeito a impugnação. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos por parte da autora, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)