Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO O patrono da parte exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido por Maria do Rosário Costa em face do Estado do Maranhão, peticiona alegando que, apesar de decisão anterior (ID. Num 88444414) determinando o destaque de honorários contratuais, não houve efetivação pela secretaria judicial. Relata que buscou receber diretamente da cliente a verba contratual pactuada em 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido, tendo sido quitada apenas parte, no valor de R$ 1.427,00 (mil quatrocentos e vinte e sete reais), restando em aberto a quantia de R$ 1.200,50 (mil e duzentos reais e cinquenta centavos). Sustenta ser possível a execução dos honorários contratuais nos próprios autos, com fundamento nos arts. 22, §4º, e 23 da Lei n.º 8.906/1994, e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer a intimação da exequente para pagamento do saldo, sob pena de penhora online. Vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, há distinção entre os honorários sucumbenciais, fixados judicialmente e devidos pela parte vencida, que possuem natureza de título executivo judicial e podem ser cobrados nos próprios autos (art. 23 da Lei 8.906/1994 c/c art. 85, §14, CPC), e os honorários contratuais, que decorrem de convenção entre advogado e cliente, constituindo relação obrigacional de natureza privada. O contrato de honorários advocatícios, desde que escrito e assinado pelas partes, configura título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Assim, a via adequada para o recebimento do valor inadimplido é a ação de execução de título extrajudicial, ou, na ausência de título hábil, a ação monitória ou de cobrança. No presente caso, o crédito principal já foi levantado, parte dos honorários foi paga diretamente e há controvérsia quanto ao saldo. Portanto, não se trata mais de hipótese de simples reserva de honorários, mas de inadimplemento contratual, cuja cobrança não pode ocorrer nestes autos. Assim, a cobrança do saldo contratual remanescente deve ser promovida por ação de execução de título extrajudicial, não cabendo intervenção deste Juízo da Fazenda Pública para compelir a cliente ao adimplemento da obrigação privada.
Intimação - PROCESSO Nº. 0821722-06.2020.8.10.0001
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID. Num. 120764208, porquanto a cobrança de honorários contratuais deve ser promovida em ação autônoma de execução de título extrajudicial (art. 784, III, CPC), não sendo cabível sua execução coercitiva nos presentes autos. Mantenham-se os autos arquivados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís