Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819942-65.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: RODRIGUES & CARNEIRO LTDA, MARIA CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO NORDESTE, em desfavor de RODRIGUES & CARNEIRO LTDA e MARIA CARNEIRO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, vejo que a parte exequente requereu a citação dos executados por edital (ID 93282713/ 98546453). O pedido foi indeferido, em virtude da ausência do esgotamento das tentativas de localização destes (ID 96760614/ 101941782). O exequente informou novos endereços para fins de citação dos executados (ID 103224909), sendo expedida carta precatória (ID 109609775). No entanto, conforme certidão de ID 115675731, a Carta Precatória foi devolvida com finalidade não atingida. Novamente, o exequente requereu a citação dos executados por edital (ID 117088656). É o que cabe relatar. Passo a fundamentar e decidir. Entretanto, impende rememorar, que a medida pretendida deve ser aplicada em último caso, quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação (art. 256 do CPC). Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.016.309/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (negritei) No caso dos autos, vejo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação dos executados, principalmente considerando que ainda existem outros sistemas disponíveis para localizar possíveis endereços. Como já destacado, o vício no ato citatório acarreta sua nulidade, consoante entendimento supra do STJ, pelo que INDEFIRO o pedido. Em ato contínuo, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte exequente, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. art. 921, §1º do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de setembro de 2024. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA PORTARIA -CGJ N.º 3911
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819942-65.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: RODRIGUES & CARNEIRO LTDA, MARIA CARNEIRO DE SOUSA DESPACHO - Inicialmente, tendo em vista que a citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereços dos executados ou estando estes em local ignorado, inacessível ou incerto,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de Id. 98546453, na conformidade do art. 256 do CPC. Ademais, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016).
Ante o exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, para informar o endereço correto onde possa ser citada a parte requerida, que logicamente deverá ser diferente daqueles já tentados anteriormente e com o necessário embasamento que justifique a diligência, ou para requerer o que entender de direito. Possui o requerente o prazo de cinco dias para o cumprimento da ordem acima, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC. Em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível