Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIO DUTRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 772/2023-1 (6364) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR - TJMA - TEMA 08. ALEGAÇÃO DE OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA DO ÔNUS DE LASTREAR O DIREITO COM A PROVA DE FATOS QUE DÃO SUBSTÂNCIA AO DIREITO MATERIAL INVOCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 10-ABRIL-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0835423-68.2019.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO DUTRA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Com a interposição do recurso, observo que a presente ação foi ajuizada por Cláudio Dutra contra o Estado do Maranhão para pleitear correção em sua promoção e pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. Diz o autor, que prestou mais de 30 anos de serviço na PMMA e recebeu apenas uma promoção, alega que deveria estar recebendo proventos condizentes com a patente de, no mínimo, 3º Sargento.Ao final, o autor requereu que o Estado do Maranhão proceda corretamente com sua promoção, baseada em seus anos de serviço e com data retroativa, e seja condenado ao pagamento de diferenças salariais e indenização por danos morais. Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)Diante ao exposto, requer que seja conhecido o presente Recurso Inominado para que no mérito seja reformada totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos, julgando totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial e no respectivo aditamento, vez que pontualmente comprovados os direitos do Autor pelas provas carreadas aos autos. Outrossim, requer-se o deferimento nesta instância da gratuidade de justiça, vez que o Recorrente comprovadamente não tem condições de arcar com as custas de preparo, sem prejuízo a sua subsistência e de sua família. Requer, por fim, que todas as intimações e notificações referentes ao caso sejam publicadas e informadas, exclusivamente e conjuntamente, em nome dos seguintes advogados: HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB/MA 8502) e CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB/MA 8261), sob pena de nulidade. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - preterição em promoção de carreira militar. Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”. Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría. Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag. Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla. As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo. Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente. O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados. Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre. A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à promoção do autor na carreira militar. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Com efeito, assento que consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC/15, art. 373, I), à parte autora está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, conferindo lastro subjacente aos fatos dos quais deriva a prestação invocada, derivando dessa premissa que, como no caso em análise, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara e ausente de estofo subjacente o direito indenizatório que invocara, o pedido deve ser refutado. Das provas apresentadas, destaco: a) histórico policial militar (ID 22293684); b) contracheques (ID 22293683); c) ato da reserva remunerada (ID 22293682); d) histórico funcional (ID 22293682); e) planilha de débitos (ID 22293700); f) BG nº 009, 12 de janeiro de 2018. (ID 22293697); h) AJG BG nº 192, de 30 de dezembro de 2014). Em relação à temática de preterição de militares nas promoções próprias da carreira, destaco que esta Turma Recursal reiteradamente já assentou que: I - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi instaurado para evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão unicamente de direito, garantindo a isonomia e a segurança jurídica; II- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando a correr o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública do direito do Policial Militar à promoção; III- As promoções de praças da Polícia Militar são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 - Estatuto da PMMA, que estabelece critérios para promoção por Tempo de Serviço, como comportamento, participação em cursos de formação, aptidão física e de saúde, inexistência de punições administrativas graves e penais, inclusão no respectivo Quadro de Acesso da graduação por ordem de antiguidade, além da existência de vagas suficientes, distribuídas segundo a proporcionalidade do art. 22.; IV- Para a promoção judicial em Ressarcimento de Preterição, é preciso comprovar que o militar foi prejudicado por comprovado erro administrativo e que foi preterido por outrem dentro de um dos três critérios de promoção: Antiguidade, Merecimento e Tempo de Serviço. Nessa quadra, concluo que a Administração Pública agiu de forma regular ao negar as promoções de carreira na Polícia Militar do Maranhão, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação e respeitando os requisitos necessários para cada tipo de promoção. Além disso, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de instaurar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) evidencia a preocupação em garantir a isonomia e a segurança jurídica na matéria objeto de muitas ações no estado. Portanto, os atos praticados pela Administração Pública no caso em questão podem ser considerados legais e de acordo com os preceitos estabelecidos pela legislação. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 10 de abril de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator