Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: VALDEMIRO SILVA. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283). EMBARGADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804643-71.2022.8.10.0024 - BACABAL/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO VALDEMIRO SILVA, em 09.05.2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 29.04.2024 (Id. 35292669) nos autos do agravo interno n.º 0804643-71.2022.8.10.0024, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida." Em suas razões recursais contidas no Id. 35622336, aduz em síntese, a parte embargante, que "o acórdão se apresenta omisso em pontos essenciais para o desfecho do litigio, que reconhecido modifica o julgado. A primeira omissão, é em relação a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos tese 01 do (IRDR 53.983/2016), devolvida pelo autor em razão de apelação, que foi a impugnação em replica pelo autor da digital posta no contrato como não sendo sua (CPC, art. 436 II), o que cessou a fé como documento particular (CPC, art. 428 I), até aquele que produziu provar sua autenticidade (CPC, art. 429 II), que foi o réu, do qual não se desincumbiu, pois, intimado para produção de provas, não requereu o exame grafotécnico, veja. (...) Lado outro, o acordão não se manifestou sobre a impugnação da digital pelo embargante em sua réplica, o que fez cessar a fé do documento particular, e o se réu provou a autenticidade por meio do exame grafotécnico, deixando assim de se manifestar sobre julgamento repetitivo, veja." Aduz mais, que "Nesse norte, não se verificou manifestação quer de existência de digital e sua impugnação em réplica, o que fez cessar a fé do documento particular (CPC, art. 428 I) dado como valido sem prova da autenticidade pelo réu através do exame grafotécnico (CPC, art. 429 II). Esse é o entendimento ratificado pela 2ª Seção do STJ no TEMA 1.061, que julgou sob a sistemática repetitiva de controversa no Recurso Especial 1.846.649/MA, oriundo da tese 01 do IRDR desse Tribunal 53.983/2016, que uma vez impugnada a digital posta no instrumento contratual, a autenticidade e veracidade, cessou como meio de prova válida do documento particular (CPC, art. 428, I) e cujo ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II) veja. (...) Nesse norte, deve ser afastada a omissão que modifica o julgado, (CPC, art. 489 §1 IV), para motivar se houve impugnação da digital no instrumento contratual pelo autor em sua réplica como não sendo sua e assim cessou a fé do documento particular (CPC, art. 428 I) e se o réu foi ou não intimado, para produção de provas da autenticidade (CPC, art. 429 II), sob pena de não se considerar fundamentada. (...) Ressalta-se, que o acordão está causando insegurança jurídica e instabilidade da jurisprudência no âmbito desse Tribunal (CPC, art. 926 ‘caput’) ao dar decisões divergentes para fato da mesma natura tese 01 do IRDR 53983/2016 (CPC, art. 985, I). Assim, invocávamos a uniformização da jurisprudência no âmbito dessa corte, no sentido de manter estável e coerente nos termos do (CPC, art. 926 ‘caput’), quanto as jurisprudências apresentadas dessa Corte, devendo motivar sobre a distinção ou não entre os casos, sob pena de não considerar fundamentada (CPC, art. 489 § VI). A segunda omissão, é sobre a ausência de manifestação da matéria devolvida que é a falta juntada pelo embargado da prova do saque pelo embargante da tela de Ordem de Pagamento (OP)." Com esses argumentos, requer "perante Vossa Excelência que seja conhecido o presente embargo declaratório por ser tempestivo e uma vez demonstrada a omissão do ponto essencial para o desfecho da prestação jurisdicional que deveria se pronunciar, seja provido e atribuído efeito infringente, para afastando o ponto omisso, seja aplicada a tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificado pelo TEMA 1.061 do STJ, reconhecer que foi impugnada a digital pelo autor em sua réplica e como intimada as partes para produção de provas o réu não pediu exame grafotécnico devendo ser julgada procedente a ação, bem como seja analisado a se houve ou não a juntada de prova de saque pelo autor, reconhecendo como ilícita a conduta do embargado passível de reparação material na dobra com correção e juros nos termos da (STJ, súmula 43 e 54) e dano moral com correção do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros do evento danoso (STJ, súmula 54), com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dessa fase recursal do honorário de sucumbência. E ainda, que supra a omissão no tocante a matéria devolvida respeito da aplicação do non reformatio in pejus em recurso exclusivo do autor, ou o afastamento da litigância de má-fé, por ausência de dolo. Por fim, ante o efeito infringente, a intimação do embargado." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 35955053, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo interno, já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois a teor do disposto no §1º do art. 1.021 do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "é necessária a retratação ou julgamento pelo colegiado quanto a tese 01 do IRDR 53983/2016 (CPC, art. 985, I), ratificada pelo Tema 1.061 do STJ (CPC, art. 987 §2), pois decisão unipessoal ao manter a sentença de improcedência, não motivou sobre a impugnação da digital. Contudo, o réu já fora intimado para especificação de provas (id. 23739024), o réu não se manifestou pela prova pericial (id. 23739027), e assim ao não pedir a realização do exame grafotécnico, não se desincumbiu de seu ônus, conforme tese 01 firmada no IRDR 53983/16 ratificada no TEMA 1.061 sob a sistemática repetitiva de controversa (CPC, art. 1.036) decidido pela 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.846.649/MA (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Portanto, não pode novamente ser reaberto novo prazo para o réu dizer qual prova a produzir, já que lhe foi oportunizado e nada requereu nesse sentido. Esse é o entendimento dessa Corte, ao reformar sentença de improcedência para procedência do mesmo juízo, ante a não desincumbência de prova da autenticidade por quem apresenta o documento", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas na decisão contida no Id. 26933939 e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 540321485, no valor de R$ 459,28 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 23739016, que dizem respeito ao "Cédula de Crédito Bancário" assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, comprovante de residência, e, além disso, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente nº 31027172-X, em nome da mesma, da Ag. 3308-1, do Banco do Brasil S.A, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 14/06/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJMS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator." Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo do 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Cumpre registrar, ainda, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende os princípios da adstrição e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, pois, de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 23/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator" Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega omissões quanto à impugnação da assinatura digital e à falta de prova pericial, no entanto, essas questões foram adequadamente tratadas no acórdão, que concluiu pela responsabilidade do banco quanto à prova de autenticidade, sem necessidade de reabertura de prazo para novas provas. Assim, não encontrei omissão que justifique a modificação da decisão, devendo a sentença ser mantida. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 11/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 18/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3