Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: R. A. VELOSO & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000425-77.2011.8.10.0037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: R. A. VELOSO & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000425-77.2011.8.10.0037
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:06
Mero expediente
02/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
23/05/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 08:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 08:34
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/05/2025, 16:14
de Conciliação (Conciliador(a))
16/05/2025, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000425-77.2011.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):R. A. VELOSO & CIA LTDA - ME Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação, no dia 16/05/2025 16:00, na sala 1ª Sala Processual CEJUSC Itinerante que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça Frei Alberto Beretta, sn, Cidade Alta, em frente à Escola Municipal Santo Antônio - Grajaú - MA. Caso não seja possível o comparecimento presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, este correspondente à sala de audiência acima informada. Caso não seja possível o comparecimento presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, este correspondente à sala de audiência acima informada. Para maiores informações seguem os contatos: TELEFONE: (98) 2055-2283 (whatsapp). SALA 1 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs1 Informações de acesso à sala virtual: Usuário: Nome e Sobrenome Senha: tjma1234 Grajaú, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor da 1º vara de Grajaú-Ma Mat. 195214
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/05/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:15
de Conciliação (designada)
05/05/2025, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2025, 08:21
Mero expediente
29/04/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:33
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:33
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ABMAEL GOMES NETO - MA6272-A Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 14 de Maio de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0000425-77.2011.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R. A. VELOSO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368) AGRAVADA: R. A. Veloso e CIA LTDA (Lotérica Encontro com a Sorte) ADVOGADO: Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-77.2011.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368)
AGRAVADO: R. A. Veloso e CIA LTDA (Lotérica Encontro com a Sorte) ADVOGADO: Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-77.2011.8.10.0037 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: R. A. Veloso e CIA LTDA (Lotérica Encontro com a Sorte) ADVOGADO: Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368) COMARCA: Grajaú VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Sílvio Alves Nascimento RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000425-77.2011.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta pela R. A. Veloso e CIA LTDA (Lotérica Encontro com a Sorte) da sentença de Id. 22400900 - Pág. 39 proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Grajaú que julgou improcedente a pretensão contida na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Em suas razões de Id. 22400910, a apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de obrigação de fazer. Afirmou que “Juiz singular se ateve apenas ao pedido de indenização por danos morais, deixando de se manifestar quanto ao pedido de obrigação de fazer, sendo omissa nesse aspecto”. Ao final, requereu o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem. O apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. 24361428). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula 568 do STJ. Com efeito, em obediência ao princípio da congruência, sabe-se que a sentença deve ser correlacionada com os elementos objetivos da demanda, mediante a deliberação dos pedidos postulados pelo autor e consoante os fundamentos da causa de pedir ventilados pelas partes, devendo, ainda, estar atrelada aos sujeitos envolvidos no processo, de acordo com os artigos 141 e 492 do CPC, sob pena de ser ultra, extra ou citra petita, in verbis: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No presente caso, observa-se que a autora requereu, além do dano moral, a condenação da empresa ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de energia elétrica eficiente, regular e contínuo em sua unidade consumidora. Ocorre que o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido indenizatório, não se manifestando sobre o pleito de obrigação de fazer. Portanto,
trata-se de uma sentença citra petita, pois “a sentença que não examina, na totalidade, os pedidos formulados na petição inicial, bem como as questões suscitadas em contestação, deixa de exaurir a prestação jurisdicional, devendo, em conseqüência, ser desconstituída por ser considerada citra petita” (ApCiv 0471382016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2016, DJe 05/12/2016) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. NULIDADE. APELO PROVIDO. I. Comete error in procedendo o Juízo de origem que, ao prolatar a sentença, afronta os artigos 141 e 492 do CPC, não decidindo a lide nos limites em que foi proposta, vez que deixou de apreciar pedidos formulados expressamente pela parte demandante na petição inicial, inclusive o pleito de habilitação de herdeiro, configurando julgamento citra ou infra petita; II. In casu, o Magistrado, reputando totalmente satisfeita a pretensão autoral em razão das providências adotadas pela municipalidade que culminaram na implantação do portal da transparência local, desconsiderou a manifestação ministerial de ID 11210963, na qual a Promotora de Justiça requereu o seguimento da demanda em relação ao pedido subsistente, e entendeu pela ocorrência da perda total do objeto da lide, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, unicamente por tal fundamento, fazendo expressa menção ao art. 485, VI, do CPC, em seu dispositivo. III. Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. (TJMA, ApCiv 0000158-42.2019.8.10.0129, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 25/03/2022) – Grifei AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NA LEI 4.175/1980. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.233/2015. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS RELEVANTES DOS AUTORES. NULIDADE. I - A sentença citra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, devem os autos retornar ao juízo de origem para que seja a causa julgada, apreciando o pedido formulado pela parte. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. (TJMA, Ag.Int. na ApCiv 0813804-48.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 16.02.2022) – Grifei
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição, a fim de que outra seja proferida, com a supressão do vício. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:50
Mero expediente
12/12/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 13:47
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:47
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:57
Publicação
22/11/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0000425-77.2011.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:35
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:35
Petição (Apelação)
15/09/2022, 15:20
Publicação
24/08/2022, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: R. A. VELOSO & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ABMAEL GOMES NETO (OAB 6272-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0000425-77.2011.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação cível em que a parte autora opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido manteve-se inerte. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 22 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
23/08/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
19/08/2020, 03:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
03/08/2020, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2020, 09:06
Mero expediente
03/08/2020, 08:56
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:52
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)