Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23255 RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa. II. O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/10/2022 A 27/10/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804662-37.2020.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GRAÇA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando-a por litigância de má-fé. Irresignada com o r. decisum, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, insistindo na existência de fraude na contratação de um empréstimo consignado com descontos em sua conta bancária, pelo que pleiteou pela reforma da sentença, com a condenação da instituição bancária ao pagamento das verbas indenizatórias pleiteadas na inicial. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão de sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões ID 14188056. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito (ID 15137373). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 5% do valor da causa, sob fundamente de que a parte apelante alterou a verdade dos fatos, tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido, mesmo depois do acesso aos contratos e documentos nos quais resta evidente a validade do negócio jurídico. Inicialmente no que concerne à afirmação de que houve fraude na contratação do empréstimo consignado em tela, verifico que restou devidamente provado nos autos a existência de pacto regularmente firmado entre as partes (ID 14188658), bem como o respectivo depósito da quantia na conta bancária da consumidora (ID 14188658). Assim, carece de sustentáculo jurídico a afirmação de que houve fraude na contratação do empréstimo em questão. Já no que concerne à insurgência contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tenho a considerar que litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira vil, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício. Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final. Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Com base em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa, no mais mantendo a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator