Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850905-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A
REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CONDOMINIO PATIO JARDINS, TOP CLASS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB PA8770 Advogados/Autoridades do(a)
REU: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - OAB MA13500, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - OAB MA14747 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - OAB MA11736-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FABIANA DE MELO RODRIGUES em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA, CONDOMÍNIO PATIO JARDINS e TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-ME, igualmente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que, em 12 (doze) de março de 2012, firmou com a primeira Requerida um contrato particular de promessa de compra e venda da “Unidade imobiliária nº 120, Torre Hyde Park, condomínio Pátio Jardins”, localizada nesta cidade. Aduz que mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, foi surpreendida com cobranças atinentes à “TAXA DE RP” (RELAÇÃO DE PERTENCES) do dito imóvel, enviada pela administradora condominial – TOP CLASS, ora terceira Requerida, no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos). Diante disso requer a suspensão da cobrança e a declaração de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, o CONDOMÍNIO PÁTIO JARDINS ofertou contestação (ID. 27658362), alegando em preliminar a ausência de requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta inexistir qualquer dever de indenizar a autora, uma vez que não houve inscrição do seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA ou similares). Replica em ID. 41255515 Por sua vez, a empresa OAXACA INCORPORADORA LTDA (ID. 41422105), pontua em preliminar pela ausência de interesse processual ante a realização de acordo judicial realizado nos autos do processo n. 3759-91.2015.8.10.0001. Em matéria de fundo, argumenta que e não consta e nunca constou negativação por parte da Ré do nome da autora pelos débitos pleiteados na presente ação, inexistindo dever indenizatório. Por fim, a Administradora ré, TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., apresentou contestação (ID. 44011070), alegando a sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que não realiza nenhuma cobrança em nome próprio. No mérito, aduz que agiu em exercício regular do direito, tendo em vista figurar tão somente como administradora contratada para gerir a operação do condomínio. Réplica em ID. 45893755. Vieram-se os autos conclusos. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque muito embora se trate matéria de fato e de direito, as questões de fato já foram esclarecidas pelos documentos e argumentos lançados nos autos, restando pendente apenas o tratamento jurídico para solução do impasse. Inicialmente, a reclamada TOP CLASS suscitou carência de ação por ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas administradora de condomínios comerciais e residenciais, realizando cobranças em nome do credor que lhe contrata, e não em nome próprio. Com efeito, a requerida realizou cobranças em nome do condomínio demandado, agindo como mera prestadora de serviço deste, logo, não possui ingerência e responsabilidade sobre os atos praticados sob essa condição, motivo pelo qual acolho a preambular em exame, a fim de que a requerida TOP CLASS seja excluída do polo passivo da presente demanda. Com relação à impugnação ao benefício da assistência judiciária deferido a autora FABIANA DE MELO RODRIGUES, devo frisar que prevalece em nossos tribunais o entendimento de que a declaração de hipossuficiência é suficiente a evidenciar a desfavorável situação econômica da parte. Ademais, inexistem elementos que demonstrem a falsidade da declaração acostada à inicial, devendo-se, portanto, ser mantido tal benefício. Em relação a preliminar de falta de interesse processual arguida pela OAXACA INCORPORADORA LTDA, verifica-se a realização de acordo judicial, em 08/03/2016, entre a Demandante e a Requerida, nos autos do processo n. 3759-91.2015.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível, sem que houvesse qualquer vício de consentimento. Em que pese os argumentos esbouçados pela parte autora em Réplica, compreendo que, diante das circunstâncias do caso em comento, não há interesse de agir, tendo em vista a realização de uma transação judicial, de modo que a lide deixou de ter serventia para a autora, não havendo interesse processual para sua proposição, levando-nos à carência de ação. Outrossim, ao postular pelo ajuizamento da presente demanda, vislumbro que a Requerente incorre em venire contra factum proprium. Ora, propor uma nova demanda ao passo de já ter celebrado anteriormente um acordo judicial, revela-se comportamento contraditório e potencialmente lesivo à outra parte. A existência de acordo anterior envolvendo a situação jurídica da demanda leva a ausência do interesse de agir e, por consequência, à carência de ação. Deve, portanto, a ação ser extinta. Assim, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução mérito, com relação a Ré TOP CLASS ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS LTDA-ME, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% incidentes sobre o valor da ação, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, em relação aos demais, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a Demandante em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível