Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827877-30.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO AMORIM DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385
EXECUTADO: MASA - IMOBILIARIA, CONSTRUCAO, INCORPORACAO E HOTELARIA LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, VITOR CAMPOS SILVA - MA14492 DECISÃO MASA - IMOBILIARIA, CONSTRUCAO, INCORPORACAO E HOTELARIA LTDA - ME opôs Embargos de Declaração (ID 136035392) em face do despacho de ID134800598. Contrarrazões apresentadas pela Embargada em ID137550651. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista os pressupostos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer os presentes embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, o que significa que a parte embargante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de um dos vícios taxativamente previstos na lei, não bastando o mero inconformismo com o conteúdo do ato judicial. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da Embargante não pode ser conhecida por esta via. Com efeito, os embargos foram opostos contra o despacho de ID 134800598. Referido ato judicial limitou-se a dar impulso ao procedimento de cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte executada (ora Embargante) para pagamento voluntário do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (ora Embargada), nos termos do art. 523 do CPC. Tal despacho não possui conteúdo decisório apto a causar gravame imediato à parte e, portanto, não se sujeita a recurso, inclusive os embargos de declaração. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "Dos despachos não cabe recurso". O ato embargado configura mero despacho de expediente, destinado a promover o andamento regular do processo na fase executiva, sem decidir qualquer questão incidental de forma definitiva. A discussão sobre eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos apresentados pela Embargada deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), caso a Embargante entenda pertinente após a garantia do juízo ou no prazo legal subsequente, e não pela via estreita e inadequada dos embargos de declaração contra despacho de mero expediente. Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 1.001 DO CPC: “ART. 1.001. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: [...] III – NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ED: 00025139620188160192 PR 0002513-96.2018.8.16.0192 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/07/2020)
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível