Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO o banco requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 79781190. Riachão (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:18
Publicação
10/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder ao levantamento do alvará expedido. Riachão (MA), Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário"
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO o banco requerido para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 79781190. Riachão (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:18
Publicação
10/08/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder ao levantamento do alvará expedido. Riachão (MA), Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário"
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
09/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:26
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:25
Mero expediente
01/08/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:53
Documento (Certidão)
29/07/2022, 14:52
Decurso de Prazo
29/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:30
Publicação
06/07/2022, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 13 de junho de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
13/06/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:25
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
03/03/2022, 14:39
Decurso de Prazo
03/03/2022, 14:39
Publicação
16/02/2022, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 2 de fevereiro de 2022AUGUSTO LOPES MATOS200261"
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2022, 16:32
Recebimento (competência exclusiva)
03/11/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Riachão/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Francisco Bezerra Simões RELATORA: Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DINALVA DA SILVA ALVES contra a sentença (ID 9867677) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800497-76.2020.8.10.0114, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e, b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.”. - negritos originais A apelante defende, em síntese, em suas razões recursais de ID 9867680, a ocorrência de danos morais e má-fé do recorrido, pugnando, ao final, pelo provimento recursal para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar-lhe indenização a título de danos morais. Em contrarrazões de ID 9867686, o apelado requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, “(...) tendo em vista que (i) não houve qualquer prova de que a Recorrente tenha sofrido abalo moral contra sua dignidade diretamente pela cobrança do débito – aqui declarado inexistente -, ou que deste fato tenha decorrido qualquer outro dano realmente apto a ensejar violações reais à sua estabilidade moral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de danos morais.”. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet (ID 10593884). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais e da restituição do indébito na forma dobrada. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual do Banco requerido é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Ademais, segundo a Súmula 532 do STJ, “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”. Assim, tal qual reconhecido em sentença, “(...) a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.”. Nesse caminhar, destaco que não identifico a presença da excludente prevista no mencionado dispositivo (engano justificável), uma vez que o apelado não comprovou que tenha prévia e efetivamente informado sobre a contratação do cartão de crédito, violando os postulados da boa-fé, transparência e da informação, nos termos do que dispõe o CDC. Por outro lado, quanto à condenação a título de dano moral, sabe-se que é in re ipsa, razão pela qual a sentença deve, nesse ponto, ser reformada para que tal pretensão seja julgada procedente, devendo o valor observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, nos termos da súmula 532, do STJ. 3) Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. 4) O valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, mas ele deve ser mantido, ante a conformação do demandante, que não recorreu. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJMA, ApCiv 0413712016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. I – Caracteriza dano moral a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; II - NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso manejado pelo banco e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo proposto pela autora, para reformar a sentença e condenar o banco a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (TJMA. ApCív. 0863611-76.2016.8.10.0001, 4ª Câmara Cível Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, julg.: 18/02/2020). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVADOS. ARTIGO 373,I, CPC/15. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. VERIFICADO. ARTIGO 186 DO CC. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ocaso gira em torno de descontos a título de cobrança de tarifas de cartão de crédito na conta do autor/apelado, cujos descontos comprovados nos autos somam a quantia de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos). 2. Descontos indevidos de cobranças de tarifas de cartão de crédito sem que o correntista tenha solicitado o cartão ou ao menos ciência de sua disponibilização geram danos morais que devem ser indenizados de forma razoável e proporcional. 3.O valor dos danos morais arbitrados se revelam desproporcionais, o que impões sua diminuição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA. ApCiv 0105142019, 6ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 12/12/2019, DJe 18/12/2019). - negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800497-76.2020.8.10.0114
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, condenar o apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora/recorrente e a restituir em dobro os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, mantidos os demais termos da sentença. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Riachão/MA VARA: Única JUIZ PROLATOR: Francisco Bezerra Simões RELATORA: Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DINALVA DA SILVA ALVES contra a sentença (ID 9867677) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nº 0800497-76.2020.8.10.0114, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para: a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ. Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato seja juntado; e, b) condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.”. - negritos originais A apelante defende, em síntese, em suas razões recursais de ID 9867680, a ocorrência de danos morais e má-fé do recorrido, pugnando, ao final, pelo provimento recursal para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar-lhe indenização a título de danos morais. Em contrarrazões de ID 9867686, o apelado requer o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, “(...) tendo em vista que (i) não houve qualquer prova de que a Recorrente tenha sofrido abalo moral contra sua dignidade diretamente pela cobrança do débito – aqui declarado inexistente -, ou que deste fato tenha decorrido qualquer outro dano realmente apto a ensejar violações reais à sua estabilidade moral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de danos morais.”. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lidia de Mello e Silva Moraes, entendeu que o caso não exige intervenção do Parquet (ID 10593884). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais e da restituição do indébito na forma dobrada. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual do Banco requerido é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Ademais, segundo a Súmula 532 do STJ, “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”. Assim, tal qual reconhecido em sentença, “(...) a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.”. Nesse caminhar, destaco que não identifico a presença da excludente prevista no mencionado dispositivo (engano justificável), uma vez que o apelado não comprovou que tenha prévia e efetivamente informado sobre a contratação do cartão de crédito, violando os postulados da boa-fé, transparência e da informação, nos termos do que dispõe o CDC. Por outro lado, quanto à condenação a título de dano moral, sabe-se que é in re ipsa, razão pela qual a sentença deve, nesse ponto, ser reformada para que tal pretensão seja julgada procedente, devendo o valor observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, nos termos da súmula 532, do STJ. 3) Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a configuração do dano moral, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. 4) O valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, mas ele deve ser mantido, ante a conformação do demandante, que não recorreu. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJMA, ApCiv 0413712016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). - negritei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. I – Caracteriza dano moral a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira; II - NEGO PROVIMENTO ao 1º recurso manejado pelo banco e DOU PROVIMENTO ao 2º apelo proposto pela autora, para reformar a sentença e condenar o banco a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. (TJMA. ApCív. 0863611-76.2016.8.10.0001, 4ª Câmara Cível Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, julg.: 18/02/2020). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVADOS. ARTIGO 373,I, CPC/15. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATO ILÍCITO. VERIFICADO. ARTIGO 186 DO CC. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ocaso gira em torno de descontos a título de cobrança de tarifas de cartão de crédito na conta do autor/apelado, cujos descontos comprovados nos autos somam a quantia de R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos). 2. Descontos indevidos de cobranças de tarifas de cartão de crédito sem que o correntista tenha solicitado o cartão ou ao menos ciência de sua disponibilização geram danos morais que devem ser indenizados de forma razoável e proporcional. 3.O valor dos danos morais arbitrados se revelam desproporcionais, o que impões sua diminuição de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA. ApCiv 0105142019, 6ª Câmara Cível. Rel. Desembargador(a) José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 12/12/2019, DJe 18/12/2019). - negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800497-76.2020.8.10.0114
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, condenar o apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora/recorrente e a restituir em dobro os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, mantidos os demais termos da sentença. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. D E C I S Ã O Analisando os autos, observo a distribuição de anterior Agravo de Instrumento nº 0804794-80.2020.8.10.000, o qual foi julgado improcedente pela PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL deste E. Tribunal de Justiça1, sob a relatoria da E. Desembargadora ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos ao relator prevento, nos termos do artigo 242 do RITJMA.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800497-76.2020.8.10.0114
Ante o exposto, reconhecendo minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2021, 17:40
Publicação
10/03/2021, 01:08
Outras Decisões
09/03/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.
Intimação - PROCESSO N° 0800497-76.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 23 de fevereiro de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
09/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/02/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 11:04
Documento (Certidão)
19/02/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 07:36
Publicação
29/01/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800497-76.2020.8.10.0114.
REQUERENTE: MARIA DINALVA DA SILVA ALVES ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Finalidade: Intimação do Advogado da parte requerida do inteiro teor do DESPACHO a seguir transcrito:DESPACHO/MANDADOIntime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
15/01/2021, 00:00
Mero expediente
12/01/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 10:40
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:40
Decurso de Prazo
17/12/2020, 05:21
Petição (Apelação)
16/12/2020, 15:00
Publicação
24/11/2020, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 20:04
Procedência em Parte
16/11/2020, 11:49
Decurso de Prazo
22/10/2020, 10:28
Decurso de Prazo
22/10/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 20:46
Documento (Certidão)
16/10/2020, 20:46
Petição (Contestação)
16/10/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2020, 11:20
Publicação
29/09/2020, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 23:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:21
Mero expediente
22/09/2020, 14:24
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:06
Decurso de Prazo
02/09/2020, 04:06
Conclusão (para julgamento)
31/08/2020, 14:24
Documento (Certidão)
31/08/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))