Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
Requerente: Gelson Borges de Sa e outros
Requeridos: Fertiplan SA Adubos e Inseticidas e outros DECISÃO Não havendo custas a serem recolhidas ante a gratuidade já deferida em favor dos requerentes por meio da decisão de ID 52812894, determino à Secretaria Judicial o arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJe. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luis - MA
Intimação - VARA AGRÁRIA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO
17/03/2026, 00:00
Definitivo
16/03/2026, 15:03
Arquivamento
13/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:33
Documento (Certidão)
03/10/2025, 16:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2025, 12:00
Documento (Mandado)
19/09/2025, 11:57
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:45
Movimentação processual
19/09/2025, 11:39
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:38
Documento (Certidão)
04/09/2025, 09:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:11
Publicação
22/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
AUTOR: GELSON BORGES DE SA, ELENA MARIA DA SILVA SA Advogados do(a)
AUTOR: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878-A, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793
REU: FERTIPLAN SA ADUBOS E INSETICIDAS, FERTIBASE S A FERTILIZANTES BASICOS, MARCOS POLACOW, DINA POLACOW, JOAO ZARDETTO DE TOLEDO, BERNARDO BICHUCHER, FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO, ODAHYR MORETTI, OSCAR LUIZ BIANCHI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, através de seu causídico, para tomar ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís,20 de agosto de 2025. DENIS ALVES BULHAO Diretor de Secretaria Matrícula 121632 Secretaria Judicial da Vara Agrária
Intimação - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:34
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GELSON BORGES DE SA, ELENA MARIA DA SILVA SA Advogados do(a)
APELANTE: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878-A, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793-A
APELADO: FAZENDA PALMEIRAS, FERTIPLAN SA ADUBOS E INSETICIDAS, FERTIBASE S A FERTILIZANTES BÁSICOS, MARCOS POLACOW, DINA POLACOW, JOÃO ZARDETTO DE TOLEDO, BERNARDO BICHUCHER, FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO, ODAHYR MORETTI, OSCAR LUIZ BIANCHI RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800056-14.2021.8.10.0065
Trata-se de Apelação Cível em que figuram como apelante GELSON BORGES DE SÁ e ELENA MARIA DA SILVA BORGES, contra sentença proferida pela Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, que extinguiu o processo de usucapião, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito, consubstanciada na não localização e citação dos demandados e confinantes ao longo de mais de dois anos de tramitação. Alegam os apelantes, em síntese, que diligenciaram continuamente para promover a citação dos réus e confinantes, inclusive com requerimento expresso para que se procedesse à citação por edital, o que teria sido autorizado por decisão judicial, porém, não cumprida pela Secretaria Judicial, em razão da pendência de devolução de carta precatória. Sustentam, portanto, que não deram causa à inércia processual e que a extinção do feito configura afronta aos princípios da cooperação e da economia processual. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, deixou de opinar quanto ao mérito (id. 42243359). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a irresignação da apelante diz respeito a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A sentença está tecnicamente correta e em consonância com o que dispõe o art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso da inviabilidade de citação dos demandados. O artigo 240, § 2º, do CPC estabelece que: "Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, facultando-se ao juiz, nessas hipóteses, determinar a prática de atos que considere necessários a sua realização." A jurisprudência é firme no sentido de que, em não havendo localização válida dos réus e exauridas as tentativas de citação pessoal ou por AR, pode o juiz extinguir o feito, sobretudo quando resta comprovado que o autor não logrou indicar meios eficazes ou elementos novos que viabilizassem a concretização da citação editalícia. No caso concreto, observa-se que as diligências foram numerosas, prolongadas e infrutíferas, abrangendo diversas cartas precatórias devolvidas sem cumprimento, frustrando-se reiteradamente a tentativa de localizar os réus. Não se verifica dos autos qualquer providência concreta dos autores que pudesse superar esse obstáculo ou mesmo requerimento, com documentação robusta e específica, para viabilizar a citação editalícia antes da sentença extintiva. A alegação de que a secretaria não teria cumprido decisão judicial que autorizaria a citação por edital não se sustenta documentalmente, pois a própria decisão (ID 107035079) condicionava a expedição do edital à devolução de carta precatória, sem a qual, de fato, o ato não poderia ser praticado. Os autos permaneceram, assim, em compasso de espera, sem que os autores adotassem novas providências ou diligenciassem ativamente para destravar o andamento processual. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. A propósito, confiram-se julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Ausência de violação ao artigo 932 do CPC. Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.Precedentes.2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante.2.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 916.097/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Nesse sentido, já decidiu os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO - HIPÓTESES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O DESINTERESSE DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular é uma das causas de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito; Há ofensa aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, conceder às partes ilimitadas oportunidades de manifestação; O Graduado Órgão Ministerial deixou de se manifestar meritoriamente sobre o feito; Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0734612-34.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PESSOA JURÍDICA.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de usucapião proposta, por ilegitimidade ativa ad causam. Entendeu o juízo que incabível a usucapião de imóvel rural por pessoa jurídica. Julgamento de REsp nº 1641038, no qual a relatora Ministra Nancy Andrighi entende ser possível a usucapião de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira desde que atendidos os requisitos da Lei nº 5.709/71 e da usucapião ordinária. Colhe-se deste entendimento que se pessoa jurídica estrangeira pode adquirir imóvel rural por meio da usucapião, pode igualmente a pessoa jurídica brasileira. Não obstante a ação ter sido nomeada Usucapião Especial Rural, foi fundamentada no artigo 1.242 do CPC, referente a Usucapião Ordinária, que não faz ressalva expressa quanto a legitimidade ativa da pessoa jurídica. A despeito da verificação da legitimidade da autora, verifica-se que várias foram as determinações judiciais de emenda da inicial e qualificação dos réus, confinantes e confrontantes, a fim de que fosse realizada a citação e instauração da relação processual, na forma do artigo 240, § 2º do CPC, o que não foi cumprido pela autora nos mais de 5 anos desde a distribuição do processo. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito que se mantém, porém por fundamento diverso, qual seja, o artigo 485, I do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00164809320158190205, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSENCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ (ART. 239 CPC)- NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação constitui pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, do CPC), e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porque essa medida é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. (TJ-MT - AC: 00002487420168110049, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO COMPROVADA A MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Imprescindível a citação para o regular prosseguimento da ação e, na sua falta, carece o processo de pressuposto objetivo de existência da relação processual. 2. A falta ou irregularidade da citação acarreta na nulidade de todos os atos praticados, nos termos do art. 239, do CPC. 3. Após intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, se a parte autora não informar novo endereço preciso para localização do executado, estará configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de tal forma que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. A divergência entre o número do contrato informado na notificação extrajudicial e o número do contrato propriamente dito, aquele assinado pelas partes, impede a identificação de forma clara da origem da dívida, e, portanto, inexiste notificação válida a constituir o devedor em mora. 5. Inexiste ofensa aos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais e da razoável duração do processo, quando se verifica nos autos, que o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando os atos processuais para viabilizar a regular tramitação da ação. Sendo certo que, a parte apelante permaneceu inerte. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07225741720228070007 1920957, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Ressalte-se que, em ações de usucapião, a citação pessoal dos confinantes e interessados é imprescindível para a validade do processo, a teor do que dispõe o art. 246, § 3º, do CPC e a jurisprudência consolidada. Assim, ausente citação dos réus e confrontantes e verificada a ausência de diligência eficaz dos autores para promover sua efetivação, é de se manter incólume a sentença que extinguiu o feito, não se podendo responsabilizar a Secretaria Judicial por eventual omissão, dado que sequer houve impulso suficiente dos autores para sua superação. Desse modo, e sem maiores digressões, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13
15/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 14:08
Outras Decisões
05/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:26
Documento (Certidão)
04/12/2024, 14:24
Mero expediente
07/11/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:30
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:22
Publicação
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
Requerente: Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges
Requerido: Fertiplan S/A Adubos e Inseticidas e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976, E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Trata-se ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges alegando, que houve equívoco na sentença proferida no ID 124200612. Aduz o embargante, em síntese, que há equívoco na decisão a serem supridos, ensejando a reforma da decisão. É breve o relatório. Passo a Decidir. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC em voga e, no mérito, vejo que não assiste razão a Embargante. Como se bem sabe, os embargos de declaração têm como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades e erros materiais, eventualmente ocorridos (art. 1.022, do CPC). Primeiramente, registra-se que a decisão embargada é clara e suficiente em seus termos, tendo em vista que explicitamente indicou a fundamentação legal sobre a matéria. A correta indicação do endereço da parte promovida constitui um dos requisitos que devem ser atendidos na petição inicial, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015. A falta dessa indicação adequada resulta na ausência de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. É fundamental que cabe ao autor tomar as medidas necessárias para assegurar a realização da citação, nos termos do § 2º, Art. 240 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 229/232).2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n.1017853, 20120111238245APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 556/561)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 124200612 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no Sistema Pje. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:46
Desapensamento
09/09/2024, 11:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:33
Documento (Certidão)
21/08/2024, 08:33
Mero expediente
20/08/2024, 15:10
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:17
Decurso de Prazo
08/08/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:24
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2024, 14:43
Publicação
17/07/2024, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
Requerente: Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges
Requerido: Fertiplan S/A Adubos e Inseticidas e outros SENTENÇA
Intimação - Trata-se ação de usucapião proposta por Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges contra Fertiplan S/A Adubos e Inseticidas e outros, com o objetivo de usucapir área de terra localizada na zona rural de Alto Parnaíba/Ma, Fazenda Siberia, Data Campo Grande, com área de 420ha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Parnaíba/Ma sob o nº 4217. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação do referido imóvel. Com a inicial juntou vários documentos, incluindo: a descrição do perímetro e planilha de cálculo analítico de área de uma poligonal fechada. Em despacho de id 41431517, o juízo da Comarca de Alto Parnaíba/MA determinou a emenda a inicial, para que o autor corrija o polo ativo da demanda, de modo a incluir seu cônjuge, bem como proceda adequação do valor da causa, e por último, junte aos autos documentos que comprovem o tempo de moradia no dito imóvel. Petição de id 42304041, a parte autora apresenta os documentos de identificação do cônjuge, certidão imobiliária do imóvel, ata notarial e fotografias. Despacho do Juízo da Comarca de Alto Parnaíba/MA em id 52812894, deixou de apreciar a tutela provisória para após a contestação dos requeridos. Em decisão de id 64662912, o juízo da Comarca de Alto Parnaíba/MA declinou da competência em favor desta Vara Agrária. Infindáveis diligências realizadas ao longo de 2 anos para proceder a citação dos requeridos e confinantes. É breve o relatório. Decido. O presente feito fora distribuído para este Juízo Agrário desde 11 de abril de 2022 já tendo sido promovido diversas tentativas de citação da parte requerida e dos confinantes, não conseguindo o Sr. Oficial de Justiça sequer localizar o endereço da parte, sendo devolvida as precatórias nº 1013315-15.2023.8.26.0021 e 1008789-31.2023.8.26.0562 sem atingirem a sua finalidade. A indicação do correto endereço da parte promovida é um dos requisitos a serem preenchidos na petição inicial (art. 319 do CPC/15). Por sua vez, a ausência de indicação do correto endereço enseja a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ressalto que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do § 2º, Art. 240 do CPC. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Na extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, inciso IV, do NCPC) não é necessária a intimação pessoal do autor." (Acórdão n.989854, 20150310259074APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 229/232). 2. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão n.1017853, 20120111238245APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 556/561)
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter sido a parte promovida citada, muito menos constituído advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:16
Ausência das condições da ação
15/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:04
Documento (Certidão)
26/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
18/03/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:09
Documento (Certidão)
21/02/2024, 16:28
Publicação
30/11/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: GELSON BORGES DE SÁ E ELENA MARIA DA SILVA BORGES
Requerido: FERTIPLAN S/A ADUBOS E INSETICIDAS E OUTROS DECISÃO Estes autos estão conexos com a ação de INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0800082-41.2023.8.10.0065, na qual foi designada audiência de justificação para o dia 13/12/2023, estando com prazo em curso. Nestes autos, Ação de Usucapião nº. 0800056-14.2021.8.10.0065, foi proferida decisão determinando a citação por edital dos requeridos, a pedido dos autores, diante das tentativas frustradas de citação (Id 104782684). No entanto, a Secretaria Judicial certificou que deixou de expedir o edital de citação, por ora, em razão da pendência de devolução da carta precatória. Sendo assim, aguardem os autos em secretaria, até a devolução da carta precatória. Devolvido o expediente, cumpra-se, de forma adequada, o determinado na decisão de Id 105737896. Se a Carta Precatória certificar a citação de algum requerido e/ou confrontante, a citação por edital será feita apenas em relação aos demais (Id 104782684). Cumpra-se. Esta decisão, eletronicamente assinada, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. As cartas precatórias devem ser remetidas em regime de urgência, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução - GP 75/2020. São Luís, 23 de novembro de 2023. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito de Entrância Final Resp. pela Vara Agrária do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Ação de Usucapião nº. 0800056-14.2021.8.10.0065 | INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0800082-41.2023.8.10.0065
29/11/2023, 00:00
Outras Decisões
28/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:23
Decurso de Prazo
22/11/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:11
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:09
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:34
Publicação
13/11/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
AUTOR: GELSON BORGES DE SA, ELENA MARIA DA SILVA SA Advogados do(a)
AUTOR: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878-A, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793
REU: FERTIPLAN SA ADUBOS E INSETICIDAS, FERTIBASE S A FERTILIZANTES BASICOS, ADOLFO BEREZIN, CLARA BEREZIN, MARCOS POLACOW, DINA POLACOW, ANIBAL BRAGA JORGE, CELIA LUIZA DO AMARAL JORGE, JOAO ZARDETTO DE TOLEDO, IONE SARTORE DE TOLEDO, BERNARDO BICHUCHER, MARIA CLAUDIA OLIVEIRA BICHUCHER, HARLEY LEOPOLDO PEREIRA, ONDINA MARCIA BUENO LEOPOLDO PEREIRA, JOSE EUGENIO BONJOUR, MARIA DE LOURDES RAMOS BONJOUR, FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO, ODAHYR MORETTI, MARIZA HABICE MORETTI, RITA DE SOUZA AMADEI, OSCAR LUIZ BIANCHI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Trata-se ação de interdito proibitório proposta por GELSON BORGES DE SÁ E ELENA MARIA DA SILVA BORGES contra NILO BORGES DE SÁ, ANTONIO LUIS BORGES DE SÁ, DAILAN DE SÁ CARVALHO, BENEDITO DE SÁ CARVALHO, VALDEAN DE SÁ CARVALHO, CELIO DE SOUZA REIS HELIO DE SÁ, com o objetivo de obter proteção possessória da área de terra que dizem ser legítimos possuidores, qual seja, área de 420ha localizada na Zona Rural de Alto Parnaíba, FAZENDA SIBERIA “DATA CAMPO GRANDE”, objeto da Ação de Usucapião nº. 0800056-14.2021.8.10.0065. Tendo em vista o certificado em Id 104174362, redesigno para o dia 13 de dezembro de 2023, às 10h00min, a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz. O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Outrossim, cancelo a audiência de justificação designada para o dia 10 de novembro de 2023, às 12h00min. Não obstante, homologo a desistência da parte autora em face dos requeridos CELIO DE SOUSA REIS e ANTONIO LUIS BORGES DE SA, vez que ainda não houve a angularização da relação processual contra ambos, prosseguindo o feito contra os demais demandados. Quanto ao pedido de citação de todos os outros requeridos por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, deve ser indeferida a solicitação, haja vista que a citação nas ações possessórias obedecerá o disposto no art. 554, § 1º que determina que no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais. Nestes termos, vez que a parte autora indicou informações capazes para que se proceda a citação dos requeridos, expeça-se carta precatória de citação e intimação para a audiência de justificação do alegado. Quanto o processo de Ação de Usucapião nº. 0800056-14.2021.8.10.0065, diante das tentativas frustradas de citação da parte ré, válida se apresenta a citação por edital, portanto, defiro o pedido constante da petição de Id 104782684 para que se proceda a citação editalícia de todos os requeridos, com prazo de 20 dias (art. 257, III, CPC), para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, tudo nos termos dos artigos 256 e seguintes do CPC. Transcorrendo in albis o prazo contestacional dos citados por edital, nomeio a Defensoria Pública como Curador Especial nos autos, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os presentes autos ao citado órgão para fins de que apresente contestação e/ou reconvenção. Desta feita, uma vez superado o prazo acima da contestação, intime-se o requerente, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente réplica à contestação juntada pelos requeridos, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo acima assinalado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, bem como a Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Cumpra-se. UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura do sistema do PJE. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Vara Agrária
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 16:51
Audiência (de justificação)
09/11/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:42
Audiência (de justificação)
09/11/2023, 15:42
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:53
Outras Decisões
07/11/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:22
Documento (Certidão)
23/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:40
Documento (Certidão)
09/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:09
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:23
Publicação
29/09/2023, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800056-14.2021.8.10.0065 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar da certidão negativa de citação à fl. 10 do Id. 102189528. São Luís,22 de setembro de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:43
Publicação
01/09/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800056-14.2021.8.10.0065 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, da certidão negativa de citação de Id. 100227990 à fl. 16. São Luís,29 de agosto de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:36
Documento (Certidão)
27/07/2023, 11:51
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:52
Apensamento
12/07/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:09
Documento (Certidão)
06/07/2023, 13:09
Expedição de documento (Informações)
04/07/2023, 15:41
Documento (Ofício)
04/07/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:45
Documento (Certidão)
28/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:25
Expedição de documento (Carta precatória)
02/06/2023, 09:21
Documento (Carta precatória)
31/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:30
Documento (Certidão)
23/05/2023, 12:24
Outras Decisões
19/05/2023, 16:40
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:59
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:41
Publicação
10/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0800056-14.2021.8.10.0065 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão Negativa de ID nº 91666670 e 91667582 (fl. 6), no prazo de 5 (CINCO) dias. São Luís, 8 de maio de 2023. LUANNA LOPES CARVALHO Diretor de Secretaria
09/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:48
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:43
Publicação
02/05/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
AUTOR: GELSON BORGES DE SA, ELENA MARIA DA SILVA SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793, GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878, GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793
REU: FERTIPLAN SA ADUBOS E INSETICIDAS, FERTIBASE S A FERTILIZANTES BASICOS, ADOLFO BEREZIN, CLARA BEREZIN, MARCOS POLACOW, DINA POLACOW, ANIBAL BRAGA JORGE, CELIA LUIZA DO AMARAL JORGE, JOAO ZARDETTO DE TOLEDO, IONE SARTORE DE TOLEDO, BERNARDO BICHUCHER, MARIA CLAUDIA OLIVEIRA BICHUCHER, HARLEY LEOPOLDO PEREIRA, ONDINA MARCIA BUENO LEOPOLDO PEREIRA, JOSE EUGENIO BONJOUR, MARIA DE LOURDES RAMOS BONJOUR, FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO, ODAHYR MORETTI, MARIZA HABICE MORETTI, RITA DE SOUZA AMADEI, OSCAR LUIZ BIANCHI ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as certidões negativas de diligência citatória constantes nos id’s 79768937, 79768938, 79781121 e 79781927. São Luís, 27 de abril de 2023. DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ Diretor de Secretaria Matrícula 203893
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da Vara Agrária Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: USUCAPIÃO (49)
28/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:32
Expedição de documento (Carta precatória)
27/04/2023, 08:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:56
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:00
Documento (Carta precatória)
18/04/2023, 15:30
Documento (Certidão)
10/04/2023, 10:23
Expedição de documento (Carta precatória)
10/04/2023, 10:19
Documento (Carta precatória)
31/03/2023, 13:15
Documento (Certidão)
30/03/2023, 11:01
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2023, 10:57
Documento (Carta precatória)
29/03/2023, 17:06
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:19
Documento (Certidão)
27/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2023, 13:08
Documento (Carta precatória)
24/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:31
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2023, 10:24
Documento (Carta precatória)
23/03/2023, 13:47
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:37
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2023, 18:32
Documento (Carta precatória)
10/02/2023, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 07:39
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:05
Expedição de documento (Carta precatória)
01/02/2023, 14:04
Documento (Carta precatória)
31/01/2023, 13:35
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:49
Decurso de Prazo
17/01/2023, 01:49
Outras Decisões
30/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:34
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:34
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:32
Publicação
22/11/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800056-14.2021.8.10.0065.
Requerente: Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges
Requerido: Fertiplan S/A Adubos e Inseticidas e outros DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA -VARA AGRÁRIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 3194-6976 - E-mail: [email protected] USUCAPIÃO Trata-se ação de usucapião proposta por Gelson Borges de Sá e Elena Maria da Silva Borges contra Fertiplan S/A Adubos e Inseticidas e outros, com o objetivo de usucapir área de terra localizada na zona rural de Alto Parnaíba/Ma, Fazenda Siberia, Data Campo Grande, com área de 420ha, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Alto Parnaíba/Ma, sob o nº 4217. Requereu, em sede de tutela de urgência, a averbação do referido imóvel. Com a inicial juntou vários documentos, incluindo: a descrição do perímetro e planilha de cálculo analítico de área de uma poligonal fechada. No despacho inicial o magistrado determinou a emenda da inicial, para que: fosse incluísse no polo ativo a esposa do autor; fosse corrigido o valor da causa; fossem juntado documentos que comprovasse o tempo de moradia dos autores, tais como IPTU, contas e água, de telefone, ou de energia; e fosse juntada a lista de testemunhas com qualificação completa. O autor peticionou, emendando a inicial (Id 42304041). Juntou procuração de sua esposa Elena Maria de Sá; Ata Notarial com o objetivo de demonstrar os requisitos de posse; incluiu outras pessoas no polo passivo da demanda; juntou certidão negativa de débitos trabalhistas, indisponibilidade de bens e negativa de tributos federais; corrigiu o valor da causa para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais); juntou outros documentos, incluindo certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Alto do Parnaíba/Ma (Id 42304034). Petição de aditamento da inicial requereu a inclusão do rol de testemunhas; identificou as coordenadas dos confinantes Fazenda palmeiras (Espólio Isabel Borges de Sá); Fazenda Buriti (Espólio de Decio do Amaral Rocha); Fazenda Brejinho (Espólio de Pedro Rocha); Parte da Fazenda Siberia Nilo de Sá). Requereu a citação por edital dos confrontantes. Quanto à comprovação de residência no imóvel através de contas energia e outros serviços, disse que o imóvel não tem fornecimento de serviços essenciais (Id 43411917). O magistrado despachou determinando que o pedido de tutela de urgência seria apreciado em momento oportuno (Id52812894). Determinou, também, a citação dos requeridos que estão em lugar incerto, por edital; e determinou a certidão dos confinantes para apresentarem resposta, em 15 (quinze) dias. Determinou a intimação da União, do Estado, e do Município. Em seguida, o Juízo da Comarca de Alto Parnaíba/Ma declarou incompetência em razão do advento da Lei 220/2019, que criou a Vara Agrária do Maranhão sediada no Termo judiciário de São Luís. No primeiro despacho dado por este Juízo (Vara Agrária do Maranhão) foi determinado o cumprimento da citação da parte requerida e dos confinantes, nos termos do art. 246, §3º, do CPC. Consta certidão da Secretaria atestando que foi impossível cumprir a citação pessoal dos confinantes. Relatado, passo a decidir. Compulsando detalhadamente os autos, percebo que os autores não juntaram qualificação necessária para a citação pessoal de todos os confinantes do imóvel usucapiendo, razão pela qual requereram a citação editalícia dos confrontantes. O processo deve ser chamado à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou a citação dos confrontantes por edital, uma vez que, ao menos no momento, não vislumbro ser o caso de aplicação do disposto no art. 246, §3º, do CPC. Do contexto dos autos, não é possível saber se a totalidade dos requeridos foram regularmente citados, tanto os indicados na inicial, quanto os indicados na petição de emenda da inicial (Id 42304041). Pelo exposto, chamo o processo à ordem, tornando sem efeito a decisão que determinou a citação por edital dos confrontantes da área usucapienda. Assim, intimem-se os autores, através do advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecerem os endereços completos dos confinantes, para que sejam feitas as tentativas de citações pessoais, nos termos do art. 246, §1º, I, do CPC. Certifique a Secretaria se os requeridos foram amplamente e regularmente citados, advertindo-se os autores do dever dever de adotarem, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação dos demandados, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição (art. 240, §2º e §1º). Certifique-se se a União, o Estado e o Município de Alto do Parnaíba/Ma foram intimados. Caso não tenham sido, intimem-nos para, em 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no feito e/ou colaborarem com uma solução pacífica para o litígio. Intimem-se o Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto de Colonização e Terras do Estado do Maranhão - ITERMA, a Comissão de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV, coordenada pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no feito e/ou colaborarem conjuntamente para a melhor solução do conflito social. Uma via desta decisão, eletronicamente assinado, servirá como carta/mandado/ofício/carta precatória. São Luís, 12 de setembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo pela Vara Agrária
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:59
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 09:43
Documento (Mandado)
27/09/2022, 12:10
Documento (Certidão)
27/09/2022, 11:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:45
Documento (Mandado)
16/09/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:20
Outras Decisões
13/09/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:51
Documento (Certidão)
31/08/2022, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2022, 12:45
Mero expediente
16/08/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:21
Redistribuição (incompetência)
02/06/2022, 15:34
Documento (Certidão)
02/06/2022, 15:33
Decurso de Prazo
27/05/2022, 14:41
Decurso de Prazo
27/05/2022, 14:40
Publicação
19/04/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: GELSON BORGES DE SA e outros Advogado(s) do reclamante: GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793-MA), GRACILIANO REIS DA SILVA (OAB 174878-SP) PARTE RÉ: FERTIPLAN SA ADUBOS E INSETICIDAS e outros (20) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora GELSON BORGES DE SA e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 64662912, a seguir transcrito(a): "Tratam-se os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA envolvendo área localizada na zona rural do Município de Alto Parnaíba, envolvendo 23 (vinte e três) partes. A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/1991), criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da vara única de Alto Parnaíba para processar e julgar a presente ação e, em atenção aos ditames da lei complementar estadual nº 220/2019 c/c resolução-gp nº 23/2020 c/c provimento-cgj nº 18/2021, DETERMINO a remessa dos autos para a Vara Agrária da Comarca da ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Alto Parnaíba–MA, 11 de abril de 2022. Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800056-14.2021.8.10.0065 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE