Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AURISTELA BRITO TORRES Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) 1º
Apelado: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) Advogada: Dra. Vivian Meira Avila Moraes (OAB/MG 81.751) 2ªAPELADA: SERASA S/A. Advogada: Dra. Kamila Costa de Miranda (OAB/MA 11.139-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Comprovado que a ré antes da inserção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito encaminhou carta com aviso prévio ao devedor, não há que se falar em danos morais. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804244-13.2017.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta por Auristela Brito Torres contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dr. Celso Orlando Pinheiro Junior, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra os ora apelados. Honorários em 10% sobre o valor da causa, com a observância de que a parte é beneficiária da assistência gratuita. A autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ter seu nome inserido indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito sem que tenha sido previamente notificada, razão pela qual requereu a exclusão da inscrição e danos morais. A Boa Vista apresentou contestação arguindo a sua ilegitimidade passiva. Na contestação, o SERASA defendeu ter enviado as notificações por Correios. Salientou, ainda, que autor possui outras anotações, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ. Já a SPC-Brasil arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não seria responsável pela inclusão nos órgãos restritivos, uma vez que apenas fornece a consulta. Que no presente caso o Banco Honda é quem pediu a inserção do nome da autora no cadastro de restrição, tendo havido a prévia notificação. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de SCPC e da CNDL e julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora apelou requerendo a reforma da sentença, pois entende que não houve comprovação da prévia notificação, pois estas teriam sido enviadas após a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição. Nas contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. A controvérsia instaurada no presente apelo refere-se sobre a legalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o mesmo alega não ter sido previamente comunicada. A parte autora alegou ter sido inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelas requeridas, sem que houvesse a sua prévia comunicação. A providência prevista no art. 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo. A matéria há muito já foi debatida na instância superior, tendo sido, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê: Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Ainda sobre o tema, a Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. No caso concreto, observa-se que a ré postou correspondência de aviso de abertura do cadastro para o endereço da consumidora como se verifica pelos documentos juntados aos autos no id 10450595, houve a comunicação emitida em 23/12/2016 e em 08/11/2017, 09/10/2017 e 13/09/2017, ou seja, em datas anteriores as inclusões que ocorreram em 24/11/2017, 22/10/2017 e 26/09/2017, cumprindo o que determina o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, agindo no exercício regular do direito do credor. Assim, como bem destacou a sentença de base, entendo que não prospera o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator