Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855492-19.2022.8.10.0001.
AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A
REU: JENS FERNANDES PRAZERES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida em ID 90735275, alegando em síntese, haver omissão no julgado embargado. Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão. Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório. DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, na forma do art. 1022, do CPC. Observo que, no caso em comento, razão não assiste o embargante, tendo em vista que a intimação de ID 86954629 foi regularmente realizada, no dia 24 de fevereiro de 2023, enquanto que a habilitação dos novos patronos foi peticionada em 11 de março de 2023, após a referida intimação ter sido concretizada. Assim, conforme atesta a certidão de ID 90509334, ainda que devidamente intimada, a parte autora não apresentou o pagamento das custas determinadas no despacho de ID 86364518, razão pela qual a sentença embargada determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de omissão na sentença embargada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível