Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851028-49.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
EXECUTADO: ONIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOAO PEDRO PEREIRA FILHO DECISÃO Em petição de id nº 156416234, a parte executada, por meio de seu curador especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, nulidade da citação editalícia, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização dos executados. Sustenta, para tanto: (i) quanto ao executado JOÃO PEDRO PEREIRA FILHO, a necessidade de citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC, diante de supostos indícios de ocultação consignados no id nº 109933055; e (ii) quanto à executada ONIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a expedição de novas tentativas de citação pessoal no endereço indicado nas pesquisas judiciais (Rua Satiro de Farias, 02, Cohab Anil IV, São Luís/MA). O exequente, por sua vez, rebateu as alegações em id nº 157027463. Era o que cabia relatar. Decido. De análise dos autos, verifico que a citação por edital foi precedida de diversas tentativas de localização dos executados. Assim, não há que se falar em nulidade a ser reconhecida. Digo isto porque: a) Quanto ao executado JOÃO PEDRO PEREIRA FILHO, a certidão do Oficial de Justiça constante no id nº 109933055 – pág. 1 não evidencia indícios de ocultação.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de tentativa de citação realizada via aplicativo WhatsApp, em que o requerido apenas afirmou que o número era seu, mas “não tinha relação com a ação”, sem confirmar formalmente o recebimento da mensagem. Como a citação por meio eletrônico exige confirmação inequívoca, o ato não se aperfeiçoou. Ressalte-se que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de ocultação, razão pela qual não há fundamento para determinar citação por hora certa. b) Quanto à executada ONIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, a correspondência encaminhada ao endereço indicado pelo próprio excipiente — conforme ID nº 79464805 – pág. 1 — foi devolvida pelos Correios com anotação de mudança de endereço do destinatário. Logo, não há razão para determinar nova tentativa de citação pessoal no mesmo local, já demonstradamente inidôneo para localização da executada. Por fim, convém advertir que as partes devem buscar sua atuação processual evitando situações que configurem venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), visto que tais circunstâncias contrariam consideravelmente a boa-fé processual, na medida em que o sujeito busca favorecer-se em processo judicial assumindo conduta que contradiz outra e, por tal razão, constitui um proceder injusto e inadmissível. Firmado em tais razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no id nº 156416234. Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o ato que lhe compete, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís