Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADA: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído por prevenção em 16/07/2025 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria. Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal após 26/01/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-71.2020.8.10.0029
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582)
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADA: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O O presente recurso foi distribuído por prevenção em 16/07/2025 junto à 1ª Câmara Cível em razão de anterior recurso de apelação que fora julgado por minha relatoria. Ocorre que na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial, ocorrida em 01/02/2023, foi aprovada a Questão de Ordem levantada pelo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, in verbis: “Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Assim, considerando que o presente recurso chegou a este Tribunal após 26/01/2023, não há que se falar em prevenção à minha Relatoria, razão pela qual o mesmo deve ser redistribuído para um dos Relatores que compõe as novas Câmaras de Direito Privado. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-71.2020.8.10.0029
24/07/2025, 00:00
Determinada a Redistribuição
23/07/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:27
Recebimento (competência exclusiva)
16/07/2025, 13:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802131-71.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 17 de junho de 2025. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 144297877. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 147155988), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L. A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível, Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0802131-71.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários]
26/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Quarta-feira, 09 de Abril de 2025. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802131-71.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802131-71.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a parte autora sustenta que contratou um empréstimo pessoal junto à ré, sendo-lhe imposta uma taxa de juros excessivamente elevada, em percentual muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Alega que, devido à sua condição econômica vulnerável, foi coagida a aceitar os termos contratuais sem a devida possibilidade de análise aprofundada, e que a cobrança dos encargos financeiros praticados pela ré impõe-lhe uma desvantagem exagerada, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em síntese, a revisão do contrato para adequação da taxa de juros ao patamar médio divulgado pelo Banco Central, sem pleito de indenização por danos morais. Decisão para a parte autora dirimir atos sob as ações com a mesma causa de pedir, em id n.º 31306445; Apelação da parte autora quanto a decisão proferida em id n.º 32425234; Contrarrazões proferida em id n.º 41936929; Autos remetidos ao TJMA; Parecer do Ministério Público em id n.º 54387957; Acórdão proferido para que os autos voltem à origem, com o prosseguimento do feito, em id n.º 54387962; Citada, em contestação de id n.º 54436753, a parte requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, já no mérito, defendeu a validade das cláusulas pactuadas, argumentando que a parte autora estava ciente das condições do contrato e que os juros praticados decorrem do risco inerente à operação, além de ressaltar que o empréstimo em questão não se enquadra na modalidade consignada. Audiência de instrução realizada, conforme id n.º 135475276 Na ausência de novos requerimentos, tornaram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A alegação de inépcia por ausência de indicação do valor incontroverso não merece acolhimento. A parte autora demonstrou, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos de sua pretensão, bem como os fatos que embasam o pedido, possibilitando à parte requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Superadas tais preliminares, a lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se nos autos as provas necessárias ao desate da questão de mérito. Pois bem. O cerne da questão paira no fato de que a parte autora realizou empréstimo pessoal com a requerida, porém, percebe-se juros abusivos no decorrer do contrato. A relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Atualmente, é pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme corrobora o teor do Enunciado 297 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, o contrato em questão deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso V, que prevê a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Constata-se que o contrato firmado entre as partes estipula taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, o que claramente ultrapassa em muito a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza no período da contratação. Conforme o contrato, em id n.º 29749342. De se ponderar que é legítima a estipulação dos juros, desde que conhecido o valor exato de todas as parcelas a serem pagas, bem como o percentual de juros a elas aplicado, assim como nos moldes e valência em que fixados esses encargos, em consonância ao princípio pacta sunt servanda. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante n.º 07, definiu que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. E mais, sacramentou pela Súmula n.º 596 que as instituições financeiras, em matéria de taxa de juros, não se encontram sujeitas às disposições contidas no Decreto n.º 22.626/33, mas à Lei n.º 4.595/64. Daí se infere que, por força de orientação consolidada na Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a cobrança de juros excessivamente superiores à média do mercado caracteriza abusividade; “AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMOPESSOAL (dois contratos). JUROS REMUNERATÓRIOS. No primeiro e no segundo contrato a taxa de juros foi fixada, respectivamente, em 20,50% e 22%ao mês e 837,23% e 987,22% ao ano. Percentual bem superior a taxa média de mercado para os períodos das contratações. Abusividade demonstrada. Valores dos contratos que devem ser recalculados, em liquidação de sentença, para que passe a incidir a taxa média de mercado. Devolução simples e não em dobro. Recurso parcialmente provido ”(TJSP; Apelação Cível1002161-89.2019.8.26.0360; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2a Vara; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020). (GRIFEI) “Revisional. Contrato bancário. Sentença. Improcedência. Apelação. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura. Abusividade verificada no caso concreto. Contrato de empréstimo pessoal que prevê a taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto que a taxa média do mercado no período foi de 6,40% ao mês e 110,40% ao ano. Readequação contratual, em razão da abusividade verificada, com determinação de cobrança da taxa média de mercado do período. Recurso repetitivo do STJ REsp 1112880/PR. Sentença reformada. Recurso provido ” (TJSP; Apelação Cível 1000102-45.2019.8.26.0129; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Data do Julgamento: 19.6.2019; Data de Registro: 19.6.2019). (GRIFEI) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE TAIS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SEGURO PRESTAMISTA - LEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. [...] Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. [...]". (TJMG - AC: 00034581220198130393, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR À UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO PARA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETRO DEVIDO. - Não havendo prova da contratação dos juros remuneratórios ou sendo estes contratados em patamar superior a uma vez e meia à média de mercado, impõe a adoção da média de mercado para a modalidade do empréstimo à data da celebração do negócio, que coaduna com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC/90), conciliada com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) e com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, já que o fornecedor disponibilizou ao consumidor o montante solicitado, devendo remunerar a instituição financeira pela concessão de crédito, afastando-se a abusividade constatada [...]". (TJ-MG - AC: 10000222423329001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - APURAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO A PARTIR DO"SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS"DO BACEN -PACTUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido". (TJPR -APL: 00132398420218160173 Umuarama 0013239-84.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) "Apelação. Ação revisional c/c repetição do indébito em dobro. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Impossibilidade de cobrança de taxa de juros excessiva e abusiva. Aplicabilidade do art. 51, § 1º, do CDC e do Tema nº 234 do C. STJ. Limitação da taxa ao parâmetro médio de mercado divulgado pelo Bacen. Restituição do indébito pela forma simples. Tema nº 929 do C. STJ. Ação ora julgada procedente em parte. Recurso da autora parcialmente provido". (TJSP - AC: 10246828520208260071 SP 1024682-85.2020.8.26.0071, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 06/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) (GRIFEI) "Ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas c.c. revisional de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos bancários. R. sentença de parcial procedência. Apelo só do Banco réu. Plena aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem assim de seu artigo 6º VIII. Intelecção da Súmula 297, do C. Superior Tribunal de Justiça. Embora seja sabido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (recurso repetitivo REsp 1061530/RS), no caso em tela se vislumbra a cobrança de juros extremamente abusivos (mensais de 25,01% a.m. e 1.411,53% a.a.; 17,99% a.m. e 648,71% a.a.; 17,99% a.m. e 648,05% a.a.; 26,01% a.m. e 1565,09% a.a.; 17,99% a.m. e 648,00% a.a.; 18,00% a.m. e 649,23% a.a.; 18,01% a.m. e 649,76% a.a.; 25,00% a.m. e 1410,90% a.a). Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Plausível a adequação perseguida, nos termos do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS. Necessidade de determinar o recálculo do contrato para adequação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, para operações semelhantes. Restituição, em observância ao pleito inicial, que deve ser feita de forma simples, autorizada a compensação, se cabível. Intelecção do artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso desprovido, com observação quanto à compensação". (TJSP - AC: 10217383220218260506 SP 1021738-32.2021.8.26.0506, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 06/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) (GRIFEI) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO DOS JUROS. DEVIDA. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste a violação ao princípio da dialeticidade já que os argumentos do recurso atacam os fundamentos da sentença na parte que firmou o posicionamento sobre a ausência de abusividade das taxas de juros constantes em contrato celebrado entre as partes; 2. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média do mercado não é capaz de rotulá-lo como sendo abusivo, sendo necessário que estejam uma vez e meia, dobro ou triplo acima da taxa média indicada pelo Banco Central. Precedente REsp 1061530/RS); 3. Em análise à modalidade contratual celebrada entre as partes, considerando o mês da celebração, verifica-se, no site do Banco Central, que as taxas do contrato devem ser revisadas para se conformar aos valores dos juros mensais e anuais da média do Banco Central, restituindo-se os valores pagos a maior, de forma simples porquanto ausente comprovação de má fé; [...]". (TJAM - AC: 00023114520178044701 Itacoatiara, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 04/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023) (GRIFEI) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ESTATUTO CONSUMERISTA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS). CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO VÁRIOS PERCENTUAIS ACIMA DO DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OS MESMOS PERÍODOS E AS MESMAS OPERAÇÕES. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO, ASSIM, ÀS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO CORRESPONDENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DATAS DAS CONTRATUALIDADES, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, CONFORME ÍNDICES QUE CONSTARAM NA SENTENÇA OBJURGADA. RECLAMO DESPROVIDO NESTE TEMA. ALEGADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS SUPERIORES AOS ADMITIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA APELANTE. [...]". (TJSC - APL: 50079586320208240015, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial). Cumpre acrescentar, ainda, que sobre a matéria discorrem José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, na obra Código Civil Comentado, São Paulo (SP), Editora Revista dos Tribunais, 2022: "A Usura e o mútuo. O mútuo em sua acepção doutrinária pode ser gratuito ou oneroso. Em sua acepção prática é essencialmente oneroso. O mútuo em que se pactua o pagamento de juros remuneratórios pelo capital emprestado é denominado de mútuo feneratício. Trata-se do mútuo de dinheiro (mutuo di denaro). O Código Civil regula o empréstimo a juros, mas sempre limitado à Lei de Usura. O Dec. 22.626/1933 prevê expressamente: "É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal ( CC, art. 1.062)". A regra do art. 591 está em consonância com a proibição de juros remuneratórios acima do limite legal. O art. 192, § 3º, da CF, atualmente revogado, trouxe grande polêmica sobre a aplicação do limite usurário aos contratos vinculados ao sistema financeiro. Em um país com economia inflacionária e com juros regulados pelas regras de mercado, não é crível que o sistema legal estabeleça limites máximos ou mínimos. Isto não elimina o papel do poder judiciário em coibir a prática de juros abusivos. A possibilidade de revisão nasce sempre que ocorrer o abuso sendo a taxa média do mercado financeiro, o parâmetro a ser utilizado no caso concreto. Em todo caso, o art. 591 não se aplica aos contratos regidos pela Lei 4.595/1964,"são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC"(STJ, AgRg no REsp 1.049.453/MS, 4ª T., j. 21.05.2013, rel. Min. Raul Araújo). Este entendimento já prevalecia desde a edição da Súmula 596:"As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". (GRIFEI) E quanto à taxa média de mercado, é o percentual adequado a ser adotado, vez que se mostra excessivamente elevada a taxa de juros até então estabelecida, superior ao dobro da média de mercado. De outra vertente, o fato de o pagamento ser realizado via débito em conta corrente reduz significativamente o risco da operação, o que não justifica a elevação exorbitante dos juros. A ausência de comprovação de que a parte autora possuía restrição creditícia no momento da contratação reforça a abusividade da taxa imposta. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores, cumpre destacar que o entendimento consolidado pelp Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/05/2017). Verifica-se que a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. Portanto, não restou evidenciada a má-fé por parte da demandada. O contrato fora regularmente firmado, com informação sobre direitos e deveres decorrentes do negócio jurídico e disponibilização do valor contratado. Logo, não restou demonstrada a má-fé para se configurar cobrança indevida. Por outro lado, com consequência, contrato que a parte demandada reputa inadimplindo, n.º 064410004535, já foi devidamente pago, conforme cálculo não impugnado, devendo ser declarado findado, restando valor a ser restituído. Quanto ao dano moral, não fora possível vislumbrar. A indenização por dano moral deve ser aplicada apenas em situações que ultrapassem a normalidade dos eventos cotidianos, resultando em aflições ou angústias legítimas. Sobre o tema, o magistério do Eminente Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor; São Paulo, Ed. Saraiva, 2002: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. [...] A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. [...] Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral". (GRIFEI) Nesse sentido, a jurisprudência recente contém: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR - BACEN - REGULARIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. [...] Tratando os autos de hipótese que não caracteriza o denominado"dano moral puro", necessária a produção de prova quanto à efetiva configuração do dano moral, o que não ocorreu in casu". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.225791-7/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2023, publicação da sumula em 08/ 02/ 2023) (GRIFEI) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. [...] O dano moral decorrente de cobrança abusiva de taxa de juros não é presumível. Compete à parte comprovar as repercussões negativas da abusividade (dano) que seja capaz de lhe causar abalos psicológicos ou à honra, de modo que a inexistência de provas dos danos suportados deve levar à improcedência do pedido. Recurso desprovido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240937-7/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da sumula em 02/02/ 2023) (GRIFEI) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA CONJUNTA - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA - ACOLHER - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETAÇÃO REVELIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - SEGURO - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] A eventual cobrança de encargos abusivos, embora cause inegável aborrecimento ao consumidor, não enseja, por si só, reparação por danos morais. 10. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança se amparou em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.080895-4/002, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da sumula em 03/ 02/ 2023) (GRIFEI) Dessa forma, a situação dos autos não se reveste de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. A relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização extrapatrimonial reivindicada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO PEREIRA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) reconhecer a nulidade dos juros estipulados no contrato de n.º 064410004535 homologando os cálculos (id n.º 29749341) apresentados pelo autor e declarando findado o contrato; b) condenar a parte requerida a devolver ao autor a quantia de R$ 3.376,07 (três mil e trezentos e setenta e seis reais e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento de cada parcela paga, e juros legais a partir da citação. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, tempo da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos já devidamente qualificados. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 54436753. Não foi apresentada réplica. É o relatório. Analisando os autos, observa-se que a parte requerida apresentou questões preliminares. No caso, entendo por postergar a análise das suscitações para momento posterior. Diga-se que algumas das questões levantadas podem influenciar no próprio julgamento do mérito e podem ser dirimidas após a atividade probante, assegurada uma melhor cognição. Para mais, inexiste vedação a análise dos requerimentos em momento posterior. Cabe ao julgador a escolha do momento processual oportuno para a análise das questões prefaciais levantadas pelas partes, somente devendo ser assegurado que sua apreciação ocorra antes do enfrentamento do mérito da causa, o que pode ocorrer até mesmo quando da prolação da sentença. Nesse sentido, aponta-se precedente: “(TJ-MG - AI: 10000204715668001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)”. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0802131-71.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Designo o dia 26 de novembro de 2024, às 8:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelos elementos trazidos, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802131-71.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO Considerando a decisão de segunda instância, o prosseguimento do feito é medida imperativa.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0802131-71.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/10/2023, 00:00
Baixa Definitiva
10/07/2023, 13:20
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
10/07/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 13:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:09
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:09
Publicação
20/06/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADA: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
APELADO: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-71.2020.8.10.0029-CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que julgou improcedente o pedido da ação, pois entender que existe prova da contratação e ciência pelo autor, o qual recebeu os valores contratados. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que contratou com a demandada o Contrato Nº 064410004535 e que nos valores cobrados foram cobrados encargos abusivos, em especial juros remuneratórios que estão muito acima da media do mercado. Por se tratar de contrato adesão e matéria do consumidor, requereu na inicial a declaração da cláusula que prevê juros remuneratórios acima do limite para que seja observada a media do mercado, requereu indébito em dobro dos valores cobrados a maior e ainda danos morais. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, entendendo o Juízo que seria caso de conexão, uma vez que a propositura de várias ações poderia ter sido proposta em uma única demanda. Essa sentença foi anulada por esta Corte, e retornou o feito para processamento. A parte demandada apresentou contestação alegando inépcia da inicial, pois pugnou pela revisão do contrato mas não indicou o valor correto. No mérito, aduziu que o contrato foi validamente pactuado que não existem fundamentos para a revisão do contrato, pois não há cobrança de encargos abusivos. Consequente não há danos a serem indenizados. Juntou contrato. Ao sentenciar o feito o magistrado proferiu sentença julgando caso de empréstimo consignado não contratado, considerando improcedente o pedido, ante a prova da contratação. A parte autora apelou alegando que a sentença julgou matéria distinta do caso. Assentou ser analfabeto e que não tinha plena ciência dos termos contratados. Assim, pugnou pela procedência dos pedidos. Em contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção da sentença pois não estaria demonstrada abusividade da contratação, diante da ciência da parte autora. Entende que não há que se falar em aplicação da média do mercado, pois houve boa-fé contratual. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC1, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Analisando os autos, verifiquei que o autor formulou em sua inicial o pedido referente a revisão de contrato bancário que foi por ele contratado com o banco, porém que entende terem sido cobrados encargos abusivos. Ocorre que o Juiz de origem, ao analisar pedido constante da petição inicial, julgou de forma dissociada do que a parte autora requereu, pois fundamentou a sentença com base em nulidade de contrato de empréstimo consignado. Senão vejamos: “Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. (...) A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. (…) O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.” A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, 2ª ed. p. 581). Assim, segundo dispõe o art. 492 do atual CPC2, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se do princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição (art. 141, NCPC3). Nesse sentido, segue precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 18/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da recorrente, com o objetivo de obter a anulação de multa imposta pela agência reguladora, insurgindo-se, ainda, contra a forma de seu cálculo. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para desconstituir os atos administrativos sancionatórios praticados pela ANATEL, nos processos administrativos indicados na inicial. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017. IV. Esta Corte registra precedentes do sentido de que não é possível o conhecimento de Recurso Especial em que se alega julgamento ultra petita, porque seria necessário o cotejo entre a petição inicial e o acórdão recorrido, o que não envolve qualquer análise jurídica, mas, sim, puramente fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.586.434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; REsp 1.655.395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017; AgRg no REsp 1.467.175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016). (…) (AgInt no AREsp 792.207/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018). Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A autora postulou desconstituição do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre ela e a primeira ré e condenação da segunda ré a desocupar o imóvel objeto do aludido negócio jurídico. Na sentença o magistrado, de ofício, converteu tais pedidos em pedido de indenização por perdas e danos e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de quantia certa à autora. Assim, é de se reconhecer que a sentença é nula por inobservância do princípio da adstrição ou congruência, contemplado nos arts. 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor na data em que a decisão foi proferida. 2. Sentença anulada. (Apelação nº 0034661-17.2012.8.08.0024, 3ª Câmara Cível do TJES, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira. j. 28.05.2019, Publ. 07.06.2019). Assim, tratando-se de nulidade intransponível e insanável, ou seja, julgar de forma extra petita apreciando pedido diverso do que foi realmente pleiteado, verifica-se a ofensa ao princípio da congruência ou adstrição (art. 141, NCPC), devendo ser, de ofício, declarada nula a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo e anulo a sentença devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que o pedido seja apreciado nos limites do que foi proposto. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 3 Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
14/06/2023, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/06/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 09:52
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:36
Publicação
28/03/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218)
APELADO: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Marcio Louada Carpena (OAB/RS 46582) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-712020.8.10.0029-CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O feito foi julgado através da decisão ID 21337505, anulando a sentença que extinguiu o feito. Ocorre que a decisão aposta nos autos não se refere à sentença apelada, tendo ocorrido erro material na juntada do documento Sendo assim, cabe ao julgador chamar o feito à ordem para corrigir o erro material identificado no processo, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, consoante entendimento dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. REJULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento da parte. Manifesta a ocorrência de erro material, consistente no rejulgamento do recurso extraordinário já apreciado por decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte, em decorrência da duplicidade da remessa - autos físicos e eletrônicos -, em momentos distintos, impõe-se sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para decretar a nulidade da decisão monocrática pela qual determinada a devolução dos autos à origem para a aplicação do art. 543-B do CPC/1973 (DJe de 31.01.2014), bem como do acórdão proferido ao julgamento do agravo regimental que a impugnou (DJe de 04.3.2015), com o cancelamento da autuação do presente recurso e baixa dos autos à origem. (STF - RE: 637754 RJ 0011809-42.2005.4.02.5101, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Colaciono, outrossim, precedente análogo ao caso em tela: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. JUNTADA DE VOTO VENCEDOR RELATIVO A OUTRO PROCESSO. EQUÍVOCO NA INSERÇÃO DO ACÓRDÃO NO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM NOVA INCLUSÃO EM PAUTA E VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0005423-80.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00054238020098160170 Toledo 0005423-80.2009.8.16.0170 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, constatando que o julgado mencionado não guarda relação com o conteúdo da sentença, resta patente que houve erro no momento da inserção do documento no Processo Judicial Eletrônico, devendo a decisão ser declarada nulo de ofício e o recurso submetido a novo julgamento.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para corrigir o erro material acima apontado, anulando a decisão id nº 21337505, determinando que a apelação cível em questão seja submetida a um novo julgamento. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
27/03/2023, 00:00
Outras Decisões
24/03/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:20
Recebimento (competência exclusiva)
22/02/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:39
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:02
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:12
Publicação
08/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADO: Dr. Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218)
APELADO: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Marcio Louada Carpena (OAB/RS 46582) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO De revisão de contratO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora busca a revisão dos juros), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. IV - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-712020.8.10.0029-CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III, combinado com o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o demandado e que estão sendo cobrados juros abusivos no pacto de nº 064410004535. Pugnou ao final pela declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê juros remuneratórios acima da taxa média do mercado, além de restituição em dobro e indenização por danos morais. O Magistrado proferiu despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente reunisse todos os contratos em que visa o mesmo fim, numa única ação. A parte requerente manifestou-se aduzindo a não ocorrência da conexão e que não há necessidade de reunião de ações. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos acima mencionados, entendendo o Juízo que seria caso de conexão, uma vez que a propositura de várias ações poderia ter sido proposta em uma única demanda. A parte autora apelou alegando que cada caso deverá ser analisado pelo magistrado individualmente. Defendeu que a despeito da identidade de partes, não são comuns os pedidos das ações, pois pretende a discussão de contratos distintos (causa de pedir remota diversa), sendo despicienda a emenda da inicial para englobar todos os contratos de empréstimos discutidos em juízo. Assim, pugnou pelo provimento do apelo para que seja dado prosseguimento do feito, com a regular citação do réu. Em contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. Era o que cabia relatar. A questão refere-se sobre revisão de contrato empréstimo pessoal. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 330, III1, combinado com o art. 485, I e VI2, ambos do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juízo de base: Cotejando os autos, não se observa qualquer necessidade de desmembramento das ações, na medida em que quando foram propostas todos os contratos já haviam sido realizados e a parte autora tinha pleno conhecimento da existência de todos eles. Importante ressaltar que na grande maioria dos casos, as ações são protocoladas no mesmo dia, com diferença de minutos entre cada uma delas, a demonstrar que não há qualquer razão para a divisão em várias ações. Em rápida consulta ao Sistema PJE, observo que a parte demandante é autora de 5 (cinco) ações que buscam a revisão da taxa de juros de contrato propostas contra a instituição bancária ré (Processos nº 0802130-86.2020.8.10.0029, 0802131-71.2020.8.10.0029, 0802132-56.2020.8.10.0029, 0802133-41.2020.8.10.0029 e 0802134-26.2020.8.10.0029). A bem da verdade, a parte autora utiliza o processo para conseguir algo ilegal (dano moral em todos os processos), com um verdadeiro enriquecimento sem causa violando as regras processuais, conforme artigo 80, III CPC. Por fim, conquanto os argumentos acima sejam suficientes para demonstrar a necessidade de extinção da presente ação em razão do patente abuso de direito, é inquestionável a ausência de interesse de agir (interesse/necessidade), na medida em que não há necessidade de propositura de várias ações, conforme exaustivamente mencionado, carecendo, portanto, de condições da ação. Analisando os autos, verifico que não merece prosperar a alegada necessidade conexão, merecendo reforma a sentença recorrida que concluiu pela presença de identidade de causas de pedir. É que se as demandas supostamente conexas versam sobre contratos distintos, com valores diversos. Nesse sentido, segundo dispõe o art. o art. 553 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; contudo são relativas a contratos diversos. Dessa forma, considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, §2° DO CPC MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, §2° do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8. Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. 10. Unanimidade. (ApCiv 0132422019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) TJMA-0099155) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. Preliminar de conexão rejeitada, na medida em que o apelante não comprovou que as ações supostamente conexas têm por objeto o mesmo empréstimo bancário. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. Indenização mantida por estar consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. Apelação cível desprovida. (Processo nº 001523/2017 (198317/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 08.03.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado. No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa. (TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). Nesse contexto, deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem para prosseguimento que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
07/11/2022, 00:00
Provimento (art. 557 do CPC)
03/11/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:32
Petição (Parecer)
12/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 09:34
Mero expediente
02/07/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 12:48
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA -OAB/RS 46582-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802131-71.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 15 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802131-71.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802131-71.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO PARTE RÉ: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDO PEREIRA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802131-71.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
18/10/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2021, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 09:30
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:55
Publicação
20/09/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA ADVOGADA: Dr. Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
APELADO: CREFISA S/A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não se reconhece a conexão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-71.2020.8.10.0029-CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0802131-71.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo como parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de setembro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator