Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. Advogado: Sadi Bonatto (OAB/PR n. 10.011)
Embargado: Gilson Viana Ramos Advogado: Walacy Kelson Ferreira Pinto (OAB/MA n. 24.075) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de declaração na apelação cível n. 0813356-75.2020.8.10.0001 Ref.: Proc. n. 0813356-75.2020.8.10.0001 – 8ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra a decisão monocrática exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, o qual sucedi nesta Quarta Câmara de Direito Privado, em que o apelo interposto pela parte demandante, ora embargado, foi conhecido e provido. O recurso originário objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA nos autos de n. 0813356-75.2020.8.10.0001. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante suscitou a existência de omissão/contradição quanto ao termo inicial da contagem do prazo para apresentar defesa nos autos principais, bem como quanto à repetição do ato tornado nulo. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. A parte recorrida contra-arrazoou o recurso solicitando sua rejeição. Em razão da aposentadoria do relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário. É o relatório. Passo a decidir. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, especificamente de omissão/contradição. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, pelo que o Relator originário, utilizando de fundamentos obtidos com a análise dos fatos, ressaltou na decisão, ipsis litteris, que: (…) Vê-se que a citação de pessoa física pelos Correios se dá com a entrega da carta ao citando, cuja assinatura deverá constar no Aviso de Recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do disposto no artigo 280 do Código de Processo Civil, que prevê que “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Em razão do descumprimento do disposto no artigo 248, §1º, o processo correu à revelia do requerido, tendo o prazo para oposição de embargos monitórios transcorrido em branco, indicando que ele, de fato, não teve conhecimento da ação. No caso dos autos, os avisos juntados não foram assinados pelo citando, mas por pessoas estranhas ao feito, afrontando os dispositivos transcritos. Ainda que se leve em consideração o §4º do artigo 248, deve-se ter em conta que seria válida a citação recebida por funcionário da portaria, desde que o requerido residisse no local, o que não é o caso dos autos em que o Apelante demonstrou que na época da citação, não residia mais no endereço onde foi entregue a carta. (…) Em tais condições, conheço e dou provimento à apelação para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais posteriores, inclusive, do bloqueio judicial na conta do Apelante, devendo os autos retornarem à origem para nova realização do ato citatório. (…) Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, de forma monocrática, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos do decisum questionado. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator