Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria do Socorro Silva Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) e Antônio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805633-53.2018.8.10.0040
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Socorro Silva, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela Quarta Câmara Cível. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela recorrente, diante da ausência de qualquer abusividade das taxas e juros aplicados no contrato de financiamento para aquisição de veículo, firmado entre as partes litigantes (Id. 21710712). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Quarta Câmara Cível, para quem “[…] não devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que permitem a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, e sim somente aquelas que superem em muito as taxas praticadas no mercado com vantagem excessiva, o que não ocorreu no caso dos autos […]” (Id. 36957975). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pela não realização de prova pericial (Id. 37883808). Contrarrazões no Id. 38504404. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Senão vejamos: “[...] A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente