Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-Ae Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0801401-45.2022.8.10.0076
Exequente: ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801401-45.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) e Advogado do(a)
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ROSIMAR ARAUJO VASCONCELOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Em manifestação (ID 136506733), o executado informou o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando comprovante de depósito judicial. A parte exequente (ID 144146364) concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Por sua vez, a parte exequente não se opôs ao valor depositado pelo executado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o pagamento foi efetuado antes do encerramento do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, em razão do pagamento integral da dívida pelo executado. Sem condenação em custas. Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ. Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 8º do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 7 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Urbano Santos, respondendo" Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria