Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800576-69.2021.8.10.0001.
AUTOR: GLAUBER BORGES VALIM DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDER TEIXEIRA CHAMORRA - OAB/RS 57269
REU: K T S SOUZA VEICULOS, INDUSTRIA DE MADEIRA SAO TOMAZ EIRELI - EPP Advogado do(a)
REU: EUGEN BARBOSA ERICHSEN - OAB/PA 018938 SENTENÇA INDÚSTRIA DE MADEIRA SÃO TOMAZ EIRELI, inconformada com a Decisão anexa ao ID 122638976, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao ID 123066697, onde alegou ter havido erro material na referida Decisão, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência dos respectivos Embargos. Alegou que houve erro material na aludida decisão, pois aduz que este Juízo não determinou os honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 90 do CPC. Conforme ID 119142970, a parte Embargada não apresentou manifestação a respeito dos embargos opostos. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770). Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao Embargante, uma vez que a decisão de extinção de ID 112982252 não fixou honorários advocatícios, conforme art. 90 CPC, muito embora tenha sido apresentada contestação no ID 59462572, logo, contém erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual se deve sanar tal defeito. Isto exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte Ré e, por consequência, determino a modificação da decisão recorrida, neste ponto, que passa a ser lido com as seguintes alterações: “Em virtude dos honorários advocatícios, condeno o Autora ao pagamento destes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 54407585), nos moldes do art. 98, §3º, do CPC." No mais, a sentença ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL